Constitutional Court dismisses election list appeal for late submission without immediate proof of just impediment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appeal filed by the PSN party regarding the rejection of their election list. The lower court dismissed the list because it was submitted 15 minutes after the statutory deadline, despite the party claiming a just impediment. The court ruled that the party failed to invoke or prove the impediment at the exact moment of submission, violating the strict procedural requirements for such claims.
Legislator headnote
AI generatedArt. 146º do Código de Processo Civil; Art. 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76: Just impediment must be invoked and proven immediately upon the act's submission; late invocation without immediate proof fails to cure intempestivity in electoral contests.
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Acórdão 640/97
ACÓRDÃO Nº 640/97
Processo nº 526/97
Plenário/Eleitoral
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, "por si e como cabeça de lista e representante legal da lista candidata às Eleições Autárquicas de 1997", no "Processo Eleitoral da Candidatura às Eleições Autárquicas pelo PSN - Partido de Solidariedade Nacional", veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da "douta decisão preferida pelo Mº Juiz deste Tribunal (o Tribunal Judicial da comarca de Viseu), que indeferiu a apresentação da lista e não admitiu essa apresentação por a mesma ter sido apresentada por alguns minutos do tempo regulamentar, embora com justo impedimento invocado, e que foi recusado", concluindo deste modo o respectivo requerimento:
"1. O recorrente apresentou a lista breves minutos após o prazo fixado para o efeito, por motivo de justo impedimento, logo explicitado e, aliás, do conhecimento notório da generalidade das pessoas;
2. Não há nenhuma razão, designadamente de ordem legal, que implique a não aplicação do artº 146º do Código de Processo Civil aos processos eleitorais;
3. A douta decisão recorrida violou a douta decisão invocada;
4. Pelo que com o douto suprimento deste Venerando tribunal se deverá declarar como justificado o invocado justo impedimento e admitir-se a lista candidata que o recorrente representa".
2. Os autos mostram que na data de 21 de Outubro de 1997, o Mmº Juiz recorrido proferiu um despacho a rejeitar "a candidatura do Partido da Solidariedade Nacional, com candidatos independentes aos mencionados órgãos autárquicos, isto é, à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e às freguesias de Abreveses, Campo, Côta, São Pedro de France e São José", por ser extemporânea, com o seguinte fundamento:
"Como se alcança do rosto do presente processo, ele deu entrada neste Tribunal no dia d'ontem -20 de Outubro- pelas 18,15 Horas, facto comprovado pelo signatário, como igualmente se vê do despacho nele exarado.
As eleições autárquicas foram marcadas para o próximo dia 14 de Dezembro - artigo único do Decreto nº 51/97 de 25 de Setembro - pelo que o prazo para apresentação das listas terminava no dia d'ontem - artº 17º nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro.
Mas será de admitir a lista em causa, em face da hora a que a mesma foi entregue, em mão, neste Tribunal?
Na sequência do ofício-circular nº 21, datado de 2 de Agosto de 1985, emanado do Tribunal da Relação de Coimbra, e subsequente ao ofício nº 11/85 de 1/8/85 da Comissão Nacional de Eleições, e tendo presente a legislação aplicável, nomeada e especialmente o artº 23º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio, na redacção introduzida pela Lei nº 14-A/85 de 10 de Julho, determinou-se que a Secretaria Judicial, no período de apresentação de candidaturas teria, como horário de funcionamento '... das 14 Horas às 18 Horas'.
Não há qualquer alteração a este horário pelo que a única conclusão possível é a consideração das presentes listas, concorrentes à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal e às freguesias de Abreveses, Campo, Côta, São Pedro de France e São José como INTEMPESTIVAS".
3. Na mesma data de 21 de Outubro, o recorrente veio requerer a aceitação das "listas que foram presentes nesse Tribunal de Comarca alguns minutos depois das 18HOO", invocando, "por analogia o disposto no ARTº 145º-Nº 4 e 146º-Nº 1 do C.P.C. relativamente ao justo impedimento, com o fundamento para a pratica do acto fora do prazo, que estava fixado na lei" e dizendo que com "o agravamento do tempo na região, foi assim o candidato impossibilitado de chegar à sua sede, como já foi referido, facto que motivou a apresentação dos documentos alguns minutos fora da hora".
Esse requerimento foi desatendido pelo Mmº Juiz a quo, por despacho do mesmo dia 21 de Outubro, na base de que, por um lado, "na manhã d'hoje a apresentação da lista em causa foi já julgada ou considerada extemporânea e consequentemente não admitida", e, por outro lado, não sendo "uma situação que ocorra regularmente (....) é duvidoso que aqui tenha aplicação analógica o regime processual civil do justo impedido".
E acrescenta-se no despacho:
"Este tem um campo de aplicação, a meu ver, em que se não suscita a aplicação de normas imperativas em termos de prazos, como é o caso vertente.
O justo impedimento destina-se a regular situações em que além de se alegar o mesmo se faz uma demonstração fáctica dessa situação - o que o requerente, salvo o devido respeito não faz minimamente - e reporta-se a casos em que ocorre um evento, não imputável à parte, e que obste à prática atempada do acto.
Não é, salvo o devido respeito, o caso dos autos, visto que, para além das invocadas condições atmosféricas, é o próprio requerente quem diz ou permite que se leia que em razão da sua actividade, junto das Comissões Recenseadoras, o seu 'staff' ficou sem possibilidades de resolver a questão de 'motu' próprio.
Ora o que é isto se não a admissão de uma causa radicada em si, como fundamento para não haver sido praticado o acto em tempo?
Todo este raciocínio é feito no pressuposto, já referido, de que o justo impedimento também se configura numa situação como aquela que apreciamos, em que estão em causa prazos imperativos 'strictu sensu', cuja não observância podia contender com a própria verificação do acto em si, ou seja, a realização do acto eleitoral".
4. O processo de apresentação de candidaturas, aqui as candidaturas do Partido de Solidariedade Nacional - PSN a órgãos autárquicos do concelho de Viseu, está regulado nos artigos 15º e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e, quanto ao prazo de apresentação das listas dos candidatos "perante o juiz do Tribunal da comarca com jurisdição na sede do município", rege o artigo 17º daquele Decreto-Lei, fixando-o "entre o 80º e o 55º dia anterior ao dia da eleição" (nº 1, com a redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), que, no que toca as eleições autárquicas deste ano de 1997 (o dia das eleições está marcado para 14 de Dezembro de 1997), viu o seu termo em 20 de Outubro de 1997 às 18 horas, como regista o Mmº Juiz a quo.
Não oferece dúvidas - e o recorrente também não questiona - que a apresentação das listas dos candidatos em causa ultrapassou em 15 minutos aquele termo, o que é bastante para apontar a intempestividade dessa apresentação, como foi decidido no despacho do Mmº Juiz a quo, de 21 de Outubro, logo de manhã, pretendendo o recorrente ultrapassar essa situação de intempestividade com a simples invocação de justo impedimento, ao abrigo do regime processual civil (artigos 145º, nº 4, e 146º do Código respectivo).
Só que, ainda que se admita que possa funcionar neste tipo de processos de contencioso eleitoral autárquico tal regime do justo impedimento adequadamente invocado - questão que não interessa aqui resolver (cfr. o Acórdão nº 7/86, publicado no Diário da República, II Série, nº 92, de 21 de Abril de 1986) -, o facto é que, exigindo o artigo 146º que o obstáculo "à prática atempada do acto" seja alegado e oferecido "logo a respectiva prova", o recorrente não satisfez esse quadro legal.
Com efeito, nada foi invocado no dia e na hora da apresentação, em mão, da candidatura do PSN, como se impunha, e só no dia seguinte, já depois de proferido o despacho judicial a rejeitar a candidatura, foi lançada mão pelo recorrente do justo impedimento - aliás sem oferecimento imediato de qualquer prova - em requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Judicial de Viseu pelas 16H55.
Tanto basta para entender que não oferece censura a decisão de rejeitar a candidatura do Partido de Solidariedade Nacional, por intempestiva.
5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Outubro de 1997
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Tavares da Costa
Messias Bento
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa