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352/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares unconstitutional the automatic dismissal of a criminal appeal due to late fee payment without prior warning.

Case Number 352/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the challenged norm of Article 192 of the Judicial Costs Code unconstitutional, ruling that automatic dismissal of a criminal appeal for late fee payment violates due process. The Ministry of Public Prosecution argued for the norm's application, while the individual defendant contended that immediate dismissal without prior warning was disproportionate. The Court upheld its previous jurisprudence, establishing that such severe consequences require a prior warning to the appellant.

Legislator headnote

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Art. 192 of the Judicial Costs Code; The automatic dismissal of a criminal appeal due to late fee payment without prior warning to the appellant is unconstitutional as it violates the principle of proportionality and due process.

Keywords

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constitutional invalidity judicial costs code criminal appeal dismissal proportionality principle due process rights prior warning requirement automatic sanction invalidity

Cited Legislation

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Art. 192 of the Judicial Costs Code
Art. 280(1)(a) of the Constitution
Art. 70(1)(a) of the Constitutional Court Law
Art. 80 of the current Judicial Costs Code
artigo 280º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 956/95
Acórdão n.º 575/96
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Full text

Acórdão 638/97

ACÓRDÃO Nº 638/97

Processo nº 352/97

1ª Secção

Relator: Conselheira Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1a. Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 30 e 31, fundamentos que já constam dos acórdãos nela citados, tendo a exposição obtido a concordância do Ministério Público, nada tendo respondido o recorrente particular, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 192º, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 44.329, de 8 de Maio de 1962 (entretanto revogado), enquanto estabelece que a falta de pagamento pelo arguido no prazo de 7 dias, no tribunal da ia instância, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória, tem como efeito irremediável que o recurso fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao recorrente, assim se negando provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 28 de Outubro

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vem o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 280°, n° l, alínea a), do artigo 280º da Constituição, e 70°, n° l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, de um despacho proferido em 14 de Maio de 1997 pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos que, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma constante do artigo 192° do Código das Custas Judiciais (entretanto revogado) e determinou a notificação do arguido para proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida, em dobro, nos termos do artigo 80º. do actual Código.

A questão a decidir é simples pois sobre a matéria a por diversas vezes o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido que vem pressuposto na decisão recorrida, ou seja no sentido de que a referida norma deverá ser julgada inconstitucional quando aplicada de forma a que a falta de pagamento pelo arguido no prazo de sete dias, no tribunal da 13 instância, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória, tenha por consequência irremediável que o recurso fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente, circunstância que se verificou no caso em apreciação. Com efeito, e para citar apenas decisões publicadas, assim se entendeu nos acórdãos n°s 956/95, da 2º Secção, e 575/96, da 2° Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 19 de Dezembro de 1996 e 19 de Julho do mesmo ano.

Não encontra o relator razões para deixar de continuar a aderir à referida orientação. Em consequência, propõe-se que seja negado provimento ao presente recurso.

Estando reunidas as condições para se dar aplicação ao disposto n° l do artigo 7B°-A da Lei do Tribunal Constitucional, determina-se a audição das partes para, querendo, responderem nos termos legais.

Lisboa, 15 de Julho de 1997

Vítor Nunes de Almeida