Portuguese Constitutional Court applies prior invalidation ruling to dismiss appeal against eviction order.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court's eviction order. The lower court had declared a specific housing law provision unconstitutional and refused to apply it, thereby upholding the tenants' right to remain. The Court ruled that because the unconstitutionality had already been declared with general binding force in a previous decision, the current appeal must be rejected to ensure legal consistency.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a), Art. 78-A(1) of Law No. 28/82; When a norm is already declared unconstitutional with general binding force, a subsequent appeal challenging the application of that norm must be dismissed.
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Acórdão 636/97
ACÓRDÃO Nº 636/97
Processo nº 416/97
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos em que são recorrente o Ministério Público e recorridas A. e outra, neles identificadas, elaborou-se oportunamente exposição prévia, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, preconizando-se que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido já fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal nº 410/97, de 23 de Maio último e publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Julho seguinte.
Considerando ter a exposição merecido concordância expressa do recorrente, nada tendo dito as recorridas, decide‑se:
a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 410/97, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
b) negar provimento ao recurso, confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 28 de Outubro 1997
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 416/97
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- No Tribunal Judicial Cível da Comarca do Porto, B. e mulher, C., intentaram acção de despejo contra A. e D., todos devidamente identificados nos autos.
A acção foi julgada procedente na 1ª instância, da respectiva decisão tendo apelado as rés.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22 de Maio de 1997, revogou, no entanto, a decisão recorrida e julgou improcedente a acção, do pedido as absolvendo.
Para o efeito, a Relação julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que eliminou o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e, como tal, não aplicou o artigo 89º-D desse diploma que sancionaria com a caducidade do direito da ré em ver transmitido para ela o arrendamento em causa, por falta de oportuna comunicação aos senhorios.
O magistrado do Ministério Público competente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.- Entende-se ser de lavrar a exposição prévia a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A deste diploma legal, uma vez que o Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 410/97, de 23 de Maio último - publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Julho seguinte - declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, a norma citada do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, "na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro".
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, págs. 1033/1034).
3.- Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 410/97, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.