Portuguese Constitutional Court declares Article 192 of Judicial Costs Code unconstitutional for violating due process rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 192 of the Judicial Costs Code unconstitutional because it automatically voids a judgment without prior warning. The Public Prosecutor challenged the provision, arguing it violated constitutional guarantees of defense and proportionality. The Court ruled that the automatic nullity of a judgment without a prior notice to the defendant violates the principles of due process and legal certainty.
Legislator headnote
AI generatedArticles 18(2), 18(3) and 32(1) of the Constitution; The automatic nullity of a judgment due to non-payment of court fees without prior warning violates the constitutional principles of due process and the right to defense.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 619/97
ACÓRDÃO Nº 619/97
Proc. nº 433/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
Nestes autos, vindos da Relação de Évora, tendo por objecto a questão de constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais tal como foi aplicado no julgamento do caso, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial, com que o recorrente e o recorrido disseram estar de acordo - recte, pelo essencial da fundamentação dos acórdãos nºs 575/96, 956/96, 169/97 (publicados no Diário da República, II série, de 19 de Julho de 1996, de 19 de Dezembro de 1996 e de 19 de Abril de 1997, respectivamente), 691/96, 957/96, 975/96, 1241/96 e 64/97 (todos por publicar), para que se remete naquela exposição - decide-se:
(a).julgar inconstitucional - por violação das disposições conjugadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição - a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença condenatória, proferida em processo de contra-ordenação, pelo arguido, determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente;
(b). em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Outubro de 1997
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra (vencido)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido)