Constitutional Court dismisses claim for Plenary intervention due to lack of legal basis and nullity grounds.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for Plenary intervention or application of Article 688 of the Civil Procedure Code. The applicant failed to provide any legal foundation for the intervention or demonstrate grounds for nullity in the eviction action. Consequently, the court deemed the claim legally unfounded and dismissed it without further examination.
Legislator headnote
AI generatedArt. 79-A da Lei 85/89; Art. 688 do CPC: A reclamação para intervenção do Plenário ou aplicação de artigos processuais é desatendida quando não se aduzem fundamentos de nulidade ou base legal.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 613/97
Proc. nº 217/97
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Proferido o Acórdão nº 479/97 (fls.137/138) não tomando conhecimento do recurso pretendido interpor pelo recorrente A. (isto pelos fundamentos constantes da exposição de fls. 123/126), veio o mesmo recorrente, através do requerimento de fls. 142/143 : "apresentar Reclamação desse despacho, requerendo a intervenção do Plenário desse Tribunal ou, quando não, prevalecendo-se do disposto no artigo 688º do CPC, o que fazem ao abrigo do disposto no artigo 79º - A da Lei 85/89 de 7/9" (sic).
Resulta claro desta transcrição (e esquecer-se-á que no restante texto do requerimento o recorrente parece pretender que o Tribunal Constitucional "julgue" a acção de despejo rural que intentou na Comarca de Soure), a completa falta de fundamento legal do que quer que seja que o recorrente pretenda: quer com o requerimento de intervenção do Plenário, para o que não indica a base legal, quer com a invocação do disposto nos artigos 688º do Código de Processo Civil e 79º - A da Lei Nº 28/82, de 15 de Novembro, posto que não aduz qualquer fundamento de nulidade.
Nestes termos desatende-se a reclamação.
Custas pelos recorrentes fixando-se em doze unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 15 de Outubro de 1997
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida