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TC_19970611 AI generated

Constitutional Court dismisses petition for clarification and European petition due to procedural abuse and lack of legal basis.

Case Number TC_19970611
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a petition seeking clarification of previous rulings that had already denied the applicant's request for access to the court. The applicant repeatedly attempted to obscure the clear legal reasoning of prior decisions and demanded the case be sent to the European Court of Human Rights. The court ruled that such actions constitute procedural abuse intended to stall justice, violating the principle that internal remedies must be exhausted before seeking international petition rights.

Legislator headnote

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Art. 700, n.º 3, CPC; Art. 52 CRP; Art. 25 CEDH: Successive requests for clarification of non-clarifying rulings are inadmissible as they abuse the judicial process and violate the principle of exhaustion of domestic remedies required for individual petitions under the European Convention.

Keywords

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procedural abuse clarification of rulings exhaustion of remedies European petition rights judicial delay tactics constitutional court jurisdiction costs imposition

Cited Legislation

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Art. 700, n.º 3, CPC
Art. 52 CRP
Art. 25 CEDH
Art. 26 CEDH
Art. 720º Código de Processo Civil
artigo 720º do Código de Processo Civil
artº 52 da CRP
Inconformado, o reclamante veio reclamar desse despacho para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do CPC, alegando não estar o mesmo «fundamentado nem de facto nem de direito e contrariar o direito de petição consagrado no artº 52 da CRP.»
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Full text

Acórdão 611/97

ACÓRDÃO Nº 611/97

Proc. nº 589/96-A

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. Pelo Acórdão nº 1201/96, de 21 de Novembro, este Tribunal decidiu indeferir a reclamação que A. havia deduzido contra a não admissão de recurso, para o Tribunal Constitucional, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Notificado da decisão, o reclamante pediu a sua aclaração.

No Acórdão nº 85/97, tirado em 5 de Fevereiro, foi aquele pedido indeferido, aproveitando-se para se rectificar um erro de escrita constante do anterior Acórdão nº 1201/96. Entendeu-se, então, que o reclamante apenas pretendia protestar contra o indeferimento da reclamação e contra o quantitativo da sua condenação em custas, o que não constituía fundamento para aclaração, dado não existir qualquer obscuridade ou ambiguidade do primitivo aresto.

2. Veio então o reclamante requerer a aclaração do Acórdão nº 85/97, «pois ainda criou maior ambiguidade e obscuridade que o anterior».

Porque, admitindo-se que sucessivos pedidos de aclaração de acórdãos que indeferem anteriores pedidos da mesma natureza - que não são, pois, acórdãos aclaratórios - impedissem o trânsito em julgado das decisões jurisdicionais, seria possível eternizar qualquer processo e, desse modo, paralisar a acção da justiça, e face à atitude processual do recorrente, pretendendo embaraçar a marcha do processo, obstando à sua remessa ao tribu­nal a quo, e conforme o estabelecido no artigo 720º do Código de Processo Civil, decidiu este Tribunal, pelo Acórdão nº 170/97, mandar processar em separado aquele incidente, extraindo-se traslado de todas as peças do processo e determinar a baixa imediata dos autos ao Tribunal de Relação de Lisboa.

3. Pelo Acórdão nº 396/97 decidiu este Tribunal, nos presentes autos de traslado, indeferir aquele pedido de aclaração.

Veio então o reclamante, insurgindo-se novamente contra a medida da sua condenação em custas, requerer a «intervenção do Ex.mo Sr. Presidente do TC e que o processo seja remetido á Comissão Europeia dos Direitos do Homem, que o remeterá para o Conselho da Europa, por via do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, já que a condenação em custas não é equitativa e foge à prática forense.»

Por despacho de 3 de Junho de 1997, o relator do processo indeferiu aquele requerimento, por manifesta falta de fundamento legal.

4. Inconformado, o reclamante veio reclamar desse despacho para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do CPC, alegando não estar o mesmo «fundamentado nem de facto nem de direito e contrariar o direito de petição consagrado no artº 52 da CRP.»

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

5. O requerimento do reclamante visa, antes de mais, protestar contra a sua condenação em custas, sem qualquer fundamento, aliás.

Quanto à pretensa "remessa" do processo para a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente através da intervenção do presidente deste Tribunal, não tem a mesma qualquer fundamento legal.

O que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem expressamente consagra, no seu artigo 25º, é um direito de queixa individual, podendo a Comissão "conhecer de qualquer petição dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa por qualquer pessoa singular" [...] "que se considere vítima de uma violação, cometida por uma das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na presente Convenção".

Não existe, nos termos desta Convenção, qualquer mecanismo de remessa ou reenvio do processo, mas sim um direito de petição individual, que só poderá ser exercido (artigo 26º) após esgotados os recursos internos.

É, pois, manifestamente infundada a pretensão do reclamante.

III - DECISÃO

6. Termos em que se indefere a presente reclamação para a conferência.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 30 (trinta) unidades de conta.

Lisboa, 15 de Outubro de 1997

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa