Legislator Case Law & Legislation
259/97 AI generated

Constitutional appeal dismissed for failure to identify violated constitutional norms and comply with relator's formal requirements.

Case Number 259/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the constitutional appeal filed by Society A. Lda against a lower court eviction judgment. The appellant cited various procedural and civil codes but failed to specify the exact constitutional or legal norm violated as required by the relator's invitation. The court ruled that the appeal was inadmissible because the formal requirements for admissibility were not met, resulting in the non-examination of the merits.

Legislator headnote

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Art. 75-A(2) of Law No. 28/82; Art. 70(a) of Law No. 28/82: A constitutional appeal is inadmissible if the appellant fails to identify the specific constitutional or legal norm considered violated and does not comply with the relator's formal requirements for admissibility.

Keywords

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constitutional appeal admissibility failure to identify norm formal requirements compliance non-examination of appeal procedural defect dismissal

Cited Legislation

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Art. 75-A(2) of Law No. 28/82
Art. 70(a) of Law No. 28/82
Art. 78-A(1) of Law No. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 165/94
Acórdão nº 462/94
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Full text

Acórdão 580/97

ACÓRDÃO Nº 580/97

Processo nº 259/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figuram como recorrente a sociedade A., Lda, e como recorrida a B. Lda , pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 43 e seguintes, que aqui se dão por inteira­mente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta da recorrente, nada tendo dito a recorrida, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.

Lisboa, 8 de Outubro de 1997

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardos da Costa

EXPOSIÇÃO

1. A Sociedade "A. Lda", com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de Janeiro de 1997, invocando no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade "o fundamento da alínea a) do artº. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro" e acrescentando o seguinte:

"por violação das NORMAS LEGAIS estabelecidas nos artes 71º, 72º, 666º, 667º 668º,nºs l e 3 676º, 764º, 765º, 766º e 768º, todos do CPC e ainda nos artºs 1085º e 1118º do Cód. Civil, cujas ilegalidades foram suscitadas no proces­so" .

2. Admitido que o recurso no Tribunal da Relação de Évora, subiram os autos ao Tribunal Constitucional e o Relator proferiu o seguinte despacho:

" A recorrente, embora invocando 'o fundamento da alínea a) do arte 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro’ , identifica normas infraconstitucionais do Código de Processo Civil e do Có­digo Civil e depois acrescenta que as 'ilegali­dades foram suscitadas no processo’ , sem iden­tificar a peça processual onde o teria feito e também sem indicar a ' norma ou principio cons­titucional ou legal que se considera violado’' , tudo conforme é exigido no nº 2 do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Assim, convido a recorrente a, no prazo de cin­co dias, prestar as indicações em falta e a esclarecer ainda se mantém a indicação da alí­nea a), do nº l, do citado artigo 70º".

3. A recorrente acedeu àquele convite, mas no res­pectivo requerimento não deu nenhuma resposta às indicações em falta, nem prestou nenhum esclarecimento quanto ao fundamento do recurso de constitucionalidade, estendendo-se apenas em con­siderações, que não interessa aqui reproduzir, sobre a sequên­cia processual da acção de despejo que lhe foi intentada na comarca da Albufeira em 1987 e que ainda não terá chegado ao seu termo, em especial no que toca a vários recursos (e sua admissão) que sucessivamente foram pela mesma recorrente interpostos a nível da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, "com o conseguido êxito de protelamento das decisões judiciais e do respectivo cumprimento", como se lê no acórdão recorrido, para concluir como se transcreve:

"Face ao exposto - e ao muito que doutamente se suprirá - é manifesto que foram violadas as disposições contidas nos artigos anteriormente mencionados, designadamente, o artº 72 do C.P.C..,

Por fim, pelo seu requerimento de interposição de recurso é manifesta a sua vontade de recor­rer, pelo que mantém a mesma ao abrigo das dis­posições legais aplicáveis".

4. Daqui decorre que o requerimento de interposi­ção do recurso de constitucionalidade não satisfaz as exigên­cias feitas pelo artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, aditado pelo artigo 2º, da lei nº 85/89, de 7 de Novembro, e a recorrente, tendo tido até oportunidade de as satisfazer, não o fez, pois não cumpriu idoneamente o convite que lhe diri­giu o Relator, perdendo-se em considerações totalmente irrele­vantes ao caso, com indicação apenas de normas infraconstitucionais, e nem mesmo esclareceu a indicação da alínea do nº l do artigo 70º daquela Lei nº 28/82 ao abrigo da qual o recurso foi interposto.

"Como no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Consti­tucional se estabelece um requisito formal do conhecimento do recurso, e não um simples dever de colaboração (cf. acórdão nº 165/94, por publicar), a consequência do incumprimento das exi­gências feitas por aquele preceito legal é o não conhecimento do recurso" - é o que se lê no acórdão nº 462/94, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1994, re­flectindo a jurisprudência corrente deste Tribunal Constitucio­nal e aqui perfeitamente aplicável.

Por consequência, não pode tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº l, da citada Lei nº 28/82.

Guilherme da Fonseca