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TC_19970577 AI generated

Constitutional court dismisses appeal for failing to allege unconstitutionality of a specific law or norm.

Case Number TC_19970577
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a constitutional appeal filed by a party against administrative decisions. The applicant alleged violations of constitutional principles but failed to identify a specific law or norm as the source of the alleged unconstitutionality. The court ruled that constitutional review requires the imputation of the violation to a concrete legal provision, which was absent in this case.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 280(1)(b) Constitution: Constitutional appeals must allege the unconstitutionality of a specific law or norm, not merely the violation of principles by administrative acts.

Keywords

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constitutional appeal admissibility imputation of unconstitutionality specific law requirement violation of principles administrative act review LTC Article 70 Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 280(1)(b) Constitution
Art. 78-A(1) LTC
artº 268º da Constituição
A decisão é, assim, contraditória nos seus fundamentos, já que considerou ter sido arquivada a participação, não havendo lugar a processo disciplinar, quando o invocado nº 3 do artº 268º da Constituição só em processo disciplinar seria aplicável.
artigo 18º da Constituição
Mesmo que assim se não entenda, e o princípio da audiência e defesa sempre se aplicasse, o conflito entre princípios constitucionais teria que resolver-se nos termos do nº 2 do artigo 18º da Constituição.
artº 268º nº 3 da Constituição
Assim, não decidindo, a decisão recorrida viola a lei: artº 266 nº 2 e artº 268º nº 3 da Constituição e artº 18º nº 2 também da Lei Fundamental.
artº 266º nº 3 da Constituição
A decisão recorrida carece de qualquer fundamentação de direito que tem que ser expressa por imperativo comando da Constituição e da lei - artº 266º nº 3 da Constituição e artº 1 e nº 2º do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho.
artº 514º do CPC
Não existe lacuna que permita o recurso à analogia com o disposto no artº 514º do CPC, pelo que a decisão recorrida viola a lei - C.Civil, artº 10º.
artº 269º da Constituição
"Consideram-se violadas as normas do nº 2 do artº 266º e do nº 3 do artº 269º da Constituição da República, conforme foi suscitado nas alegações de recurso e consta das respectivas conclusões (...)".

Cited Case Law

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Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2nd ed., Lisboa 1994
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Full text

Acórdão 577/97

ACÓRDÃO Nº 577/97

Proc. nº 137/97

2ª Secção

Relator: Cons.Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, pelo essencial das razões constantes da exposições de fls. 136/139, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se em 8 (oito) unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Outubro de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Proc.nº 137/97

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A nº 1 da Lei nº28/82, de 15 de Novembro - LTC)

1.Junto do Supremo Tribunal Administrativo interpôs A. recurso contencioso de um despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que ordenou o arquivamento de uma participação, para fins disciplinares, que efectuara junto desta entidade.

Nas alegações apresentadas fez incluir uma conclusão onde se lê :

Mostra-se (...) violado o princípio da imparcialidade constitucionalmente consagrado - Constituição da República artº 266º nº 2 - e expresso na alínea a) do artº 1º do DL nº 370/83 de 6 de Outubro, violação da Lei que produz a anulação do acto - nº 1 do artº 9º do DL nº 370/83 de 6 de Outubro.

Foi o referido recurso julgado improcedente, interpondo a recorrente novo recurso, desta feita, para o Pleno da Secção, formulando as seguintes conclusões:

"I. Tendo-se verificado a intervenção no acto administrativo do Director Geral participado, tal intervenção viola o princípio da imparcialidade (Constituição, artº 266º nº 2) e o artº 1º nº 1 do DL nº 370/83 de 6 de Outubro.

Julgando diversamente a decisão recorrida viola a lei.

II. Para afastar a aplicação dos referidos preceitos, entendeu a decisão que tal intervenção poderia efectivar-se em obediência ao princípio da audiência e defesa.

A decisão é, assim, contraditória nos seus fundamentos, já que considerou ter sido arquivada a participação, não havendo lugar a processo disciplinar, quando o invocado nº 3 do artº 268º da Constituição só em processo disciplinar seria aplicável.

III. Mesmo que assim se não entenda, e o princípio da audiência e defesa sempre se aplicasse, o conflito entre princípios constitucionais teria que resolver-se nos termos do nº 2 do artigo 18º da Constituição.

Assim, não só não seria possível afastar totalmente o princípio da imparcialidade, como solução diversa seria imposta pelo princípio da proporcionalidade.

Assim, não decidindo, a decisão recorrida viola a lei: artº 266 nº 2 e artº 268º nº 3 da Constituição e artº 18º nº 2 também da Lei Fundamental.

IV. Também o princípio da imparcialidade não cede perante o direito de participação.

Não só pelas mesmas razões mas também porquanto só veio a ser regulado pelo Código de Procedimento Administrativo, inexistente à data dos factos.

V. A decisão recorrida carece de qualquer fundamentação de direito que tem que ser expressa por imperativo comando da Constituição e da lei - artº 266º nº 3 da Constituição e artº 1 e nº 2º do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho.

VI. Não existe lacuna que permita o recurso à analogia com o disposto no artº 514º do CPC, pelo que a decisão recorrida viola a lei - C.Civil, artº 10º.

VII. O princípio da oportunidade que para a decisão recorrida seria 'notório' afigura-se hoje claramente inconstitucional por violação do princípio da igualdade."

Negou o Pleno, através do Acórdão transcrito a fls. 123/134, provimento a este recurso.

2. Inconformada, porém, interpôs a recorrente novo recurso, desta feita dirigido a este Tribunal, invocando a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, acrescentando :

"Consideram-se violadas as normas do nº 2 do artº 266º e do nº 3 do artº 269º da Constituição da República, conforme foi suscitado nas alegações de recurso e consta das respectivas conclusões (...)".

Admitido o recurso, foi, já neste Tribunal, formulado convite à recorrente, nos termos do artigo 75º-A da LTC, "para indicar a norma ou normas cuja inconstitucionalidade suscitou", repetindo esta o teor do parágrafo já transcrito do requerimento de interposição (v.fls. 120 cf. fls. 113).

3. O recurso, cujos aspectos aqui relevantes vêm de ser transcritos, não preenche minimamente as condições de admissão.

Estamos com efeito, perante uma clara situação em que a violação de normas ou princípios constitucionais é imputada às próprias decisões sucessivamente recorridas (no trecho inicial do recurso, ao próprio acto administrativo impugnado) e não a qualquer norma aplicada por qualquer dessas decisões.

Sabe-se que o recurso de constitucionalidade - tal qual este emerge do nosso ordenamento constitucional e infraconstitucional - não abrange este tipo de situação, designadamente, no recurso previsto nos artigos 280º nº 1 alínea b) da Lei Fundamental e 70º nº 1 alínea b) da LTC (v. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., ed., Lisboa 1994, pp. 326/327).

Significa isto, que o recurso pretendido interpor, por não preenchimento do requisito consubstanciado na imputação de desconformidade constitucional a uma norma, não pode ser apreciado.

4. Nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, determina-se a audição das partes por cinco dias, quanto à posição ora expressa pela relator.