Portuguese Constitutional Court dismisses nullity appeal regarding prior unconstitutionality ruling on social security law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellant's claim that the previous decision was null due to failure to address specific constitutional questions. The court found that the lower tribunal applied a social security law provision previously declared unconstitutional only in part, without considering the specific facts of the case. Consequently, the court ruled that the lower court's application of the norm was flawed and the nullity argument was unfounded.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º da Constituição; Art. 70.º da Lei 28/82: The Constitutional Court may declare a norm unconstitutional in part; if a lower court applies the entire norm without considering the specific factual context or prior jurisprudence, the application is invalid, and a nullity appeal based on this error is admissible.
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Acórdão 576/97
ACÓRDÃO Nº 576/97
Processo nº 193/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio, "nos termos do artº 668º nº 1 e) (deve querer dizer-se d)) e 716º nº 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro ARGUIR A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 19.6.97, por se ter deixado de pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento" e que seriam as "seguintes questões":
"a) A situação de inconstitucionalidade foi afastada com a consagração da possibilidade de impenhorabilidade absoluta no artº 824 nº 3 do CPC;
b) Nas decisões anteriores do Tribunal Constitucional só foi julgada inconstitucional uma parte da norma, que no entender do recorrido não se aplica à sua situação;
c) O Tribunal Constitucional não pode presumir que foi aplicada uma parte da norma julgada inconstitucional, apenas com o fundamento de que o Tribunal inferior não citou a sua jurisprudência, só podendo proceder um recurso de constitucionalidade com a demonstração de que foi aplicada a parte da norma julgada inconstitucional".
Os recorrentes B. e mulher C., vieram "responder à curiosa arguição de nulidade do douto acórdão nº 438/97, apresentada pelo Recorrido", sustentando que deve improceder, por, e no essencial, "a resposta às suas infundada dúvidas, resultam do texto do mencionado Acórdão".
2. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
O acórdão nº 438/97, ora reclamado, decidiu pelo juízo de inconstitucionalidade, "por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição,(d)a norma do artigo 45º, nº 1, da Lei nº 28/ /84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna", impondo a reforma do acórdão recorrido, mas fê-lo na sequência da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 61 e seguintes, a cujos fundamentos aderiu, e da qual se evidencia esta passagem:
"É acertado o que os recorrentes invocam a propósito do julgamento anterior de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional quanto à mesma norma do nº 1 do artigo 45º, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, pois tem sido repetidamente feito esse julgamento da norma, conquanto 'apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna', desde o citado acórdãoº 411/93 - era já, aliás, esse o entendimento do acórdão nº 349/91, publicado no Diário da República, nº 277, de 2 de Dezembro de 1991 - e a que se seguiram os acórdãos nºs 130/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 96 de 24 de Abril de 1995, e 570/96 1122/96, inéditos.
O acórdão recorrido silenciou quanto a essa corrente jurisprudencial do Tribunal Constitucional, e apenas posicionou o problema em termos de 'tão só de saber' se a norma questionada do artigo 45º, nº 1 'é inconstitucional por violar o princípio da igualdade estabelecido pelo artº 13º da Constituição', acrescentando depois que, assim posto o problema, 'nada tem ele a ver com o rendimento mínimo de sobrevivência' (veja-se hoje o regime da penhorabilidade parcial que decorre do Código de Processo Civil, na redacção actual, levando-se em consideração, como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aquela corrente jurisprudencial).
Quer isto dizer que o acórdão recorrido, aplicando pura e simplesmente aquela norma do nº 1 do artigo 45º, da Lei nº 28/84, por a entender em toda a sua extensão conforme com a Lei Fundamental, acabou por aplicar uma norma 'já anteriormente julgada inconstitucional (...) pelo próprio Tribunal Constitucional', ainda que numa certa dimensão, o que cabe no fundamento da alínea g), do nº 1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (nº 5 do artigo 280º da Constituição).
Ainda que, de acordo com tal jurisprudência, aquela norma já será conforme à Constituição quando aplicável, em concreto, a situações em que o montante das pensões não exceda os limites do que deve ser considerado indispensável para garantir uma sobrevivência digna do beneficiário, o certo é que o tribunal a quo, na sua decisão, não teve minimamente em conta a situação concreta do executado, em face dos elementos de facto que constariam dos autos.
Deste modo, fica por saber se a decisão recorrida respeitou o critério de constitucionalidade formulado por este Tribunal Constitucional nos arestos acima mencionados, pelo que tem de concluir-se que, in casu, fez-se aplicação da parte (ideal) da norma aí julgada inconstitucional (cfr. a hipótese distinta tratada no acórdão nº 94/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 92, de 19 de Abril de 1995)".
Ora, o reclamante faz tábua rasa dessa EXPOSIÇÃO, mas é nela que está a resposta - bem ou mal, não importa agora - àquelas duas questões que vêm identificadas nas alíneas b) e c) da arguição de nulidade, sendo despiciendo estar a repetir o que ficou dito na EXPOSIÇÃO.
Quanto à anunciada questão constante da alínea a), tocantemente a uma norma jurídica infraconstitucional, fora do objecto do recurso de constitucionalidade, ela vinha já referenciada na resposta do reclamante à dita EXPOSIÇÃO, servindo de apoio à sua afirmação de que "não concorda com a tese de inconstitucionalidade do nº 1 do artº 45º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, sendo de salientar que esse juízo era baseado na violação do princípio de igualdade, e hoje essa situação está afastada com a consagração da possibilidade da impenhorabilidade absoluta geral no artº 824 nº 3 do CPC, não parecendo, por isso, que haja fundamento para renovar o mesmo juízo de inconstitucionalidade". Só que não havia que cuidar, nem há que cuidar aqui, da discordância do reclamante da corrente jurisprudencial firmada por este Tribunal Constitucional e identificada naquela EXPOSIÇÃO, não cabendo - acresce ainda - nos poderes de cognição do Tribunal controlar a eventual aplicação pelo juizo a quo da apontada norma do nº 3 do artigo 824º, que, repete-se, está fora do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
3. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a arguição de nulidade e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 08 de Outubro de 1997
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa