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193/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity appeal regarding prior unconstitutionality ruling on social security law.

Case Number 193/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appellant's claim that the previous decision was null due to failure to address specific constitutional questions. The court found that the lower tribunal applied a social security law provision previously declared unconstitutional only in part, without considering the specific facts of the case. Consequently, the court ruled that the lower court's application of the norm was flawed and the nullity argument was unfounded.

Legislator headnote

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Art. 280.º da Constituição; Art. 70.º da Lei 28/82: The Constitutional Court may declare a norm unconstitutional in part; if a lower court applies the entire norm without considering the specific factual context or prior jurisprudence, the application is invalid, and a nullity appeal based on this error is admissible.

Keywords

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partial unconstitutionality social security law impenhorabilidade constitutional review nullity appeal factual context lower court error

Cited Legislation

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Art. 13.º, nº 1 da Constituição
Art. 62.º, nº 1 da Constituição
Art. 45.º, nº 1 da Lei nº 28/84
Art. 280.º da Constituição
Art. 70.º da Lei nº 28/82
Art. 668.º nº 1 e) do Código de Processo Civil
Art. 716.º nº 2 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei 28/82
artº 824 nº 3 do CPC
"a) A situação de inconstitucionalidade foi afastada com a consagração da possibilidade de impenhorabilidade absoluta no artº 824 nº 3 do CPC;
artigo 280º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 411/93
Acórdão nº 349/91
Acórdão nº 130/95
Acórdão nº 570/96
Acórdão nº 94/95
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Full text

Acórdão 576/97

ACÓRDÃO Nº 576/97

Processo nº 193/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os si­nais identificadores dos autos, veio, "nos termos do artº 668º nº 1 e) (deve querer dizer-se d)) e 716º nº 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro ARGUIR A NU­LIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 19.6.97, por se ter deixado de pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento" e que seriam as "seguintes questões":

"a) A situação de inconstitucionalidade foi afastada com a consagração da possibilidade de impenhorabilidade absoluta no artº 824 nº 3 do CPC;

b) Nas decisões anteriores do Tribunal Consti­tucional só foi julgada inconstitucional uma parte da norma, que no entender do recorrido não se aplica à sua situação;

c) O Tribunal Constitucional não pode presumir que foi aplicada uma parte da norma julgada inconstitucional, apenas com o fundamento de que o Tribunal inferior não citou a sua juris­prudência, só podendo proceder um recurso de constitucionalidade com a demonstração de que foi aplicada a parte da norma julgada inconsti­tucional".

Os recorrentes B. e mulher C., vieram "responder à curiosa arguição de nulidade do douto acórdão nº 438/97, apresentada pelo Recorri­do", sustentando que deve improceder, por, e no essencial, "a resposta às suas infundada dúvidas, resultam do texto do men­cionado Acórdão".

2. Sem vistos, vêm os autos à conferência.

O acórdão nº 438/97, ora reclamado, decidiu pelo juízo de inconstitucionalidade, "por violação do pre­ceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição,(d)a norma do artigo 45º, nº 1, da Lei nº 28/ /84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas ins­tituições de segurança social que excede o mínimo ade­quado e necessário a uma sobrevivência condigna", impondo a reforma do acórdão recorrido, mas fê-lo na sequência da EXPOSI­ÇÃO do Rel­ator, a fls. 61 e seguintes, a cujos fundamentos aderiu, e da qual se evidencia esta passagem:

"É acertado o que os recorrentes invocam a pro­pósito do julgamento anterior de inconsti­tucio­nalidade do Tri­bunal Constitucional quan­to à mesma norma do nº 1 do artigo 45º, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, pois tem sido repe­tida­mente feito esse julgamento da norma, con­quanto 'apenas na me­dida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo ade­quado e necessário a uma sobrevivên­cia condig­na', desde o cita­do acórdãoº 411/93 - era já, aliás, esse o entendimento do acór­dão nº 349/91, publicado no Diário da Re­pública, nº 277, de 2 de Dezembro de 1991 - e a que se seguiram os acórdãos nºs 130/95, pu­blicado no Diário da República, II Série, nº 96 de 24 de Abril de 1995, e 570/96 1122/96, inéditos.

O acórdão recorrido silenciou quanto a essa cor­rente jurisprudencial do Tribunal Constitu­cional, e apenas po­sicionou o problema em ter­mos de 'tão só de saber' se a norma questiona­da do artigo 45º, nº 1 'é inconstitucional por violar o princípio da igualdade estabelecido pelo artº 13º da Consti­tui­ção', acrescentando depois que, assim posto o problema, 'na­da tem ele a ver com o rendimento mínimo de sobrevi­vência' (ve­ja-se hoje o regime da penhorabili­dade parcial que decorre do Có­digo de Processo Civil, na redacção actual, levando-se em con­si­deração, como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aquela corrente jurisprudencial).

Quer isto dizer que o acórdão recorrido, apli­cando pura e simplesmente aquela norma do nº 1 do artigo 45º, da Lei nº 28/84, por a enten­der em toda a sua extensão conforme com a Lei Fun­damental, acabou por aplicar uma norma 'já an­teriormente julgada inconstitucio­nal (...) pelo próprio Tribunal Constitucio­nal', ainda que numa certa dimensão, o que cabe no fundamento da alínea g), do nº 1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (nº 5 do artigo 280º da Constituição).

Ainda que, de acordo com tal jurisprudência, aque­la norma já será conforme à Constituição quando aplicável, em concreto, a situações em que o montante das pensões não exceda os limi­tes do que deve ser considerado indispensável para ga­rantir uma sobrevivência digna do bene­ficiário, o certo é que o tribunal a quo, na sua decisão, não teve minimamente em conta a situação concreta do executado, em face dos elementos de facto que constariam dos autos.

Deste modo, fica por saber se a decisão recor­rida respeitou o critério de constitucionali­da­de formulado por este Tribunal Constitucio­nal nos arestos acima mencionados, pelo que tem de concluir-se que, in casu, fez-se apli­cação da parte (ideal) da norma aí julgada inconstituci­onal (cfr. a hipótese distinta tratada no acór­dão nº 94/95, publicado no Diá­rio da República, II Série, nº 92, de 19 de Abril de 1995)".

Ora, o reclamante faz tábua rasa dessa EXPOSIÇÃO, mas é nela que está a resposta - bem ou mal, não importa agora - àquelas duas questões que vêm identificadas nas alíneas b) e c) da arguição de nulidade, sendo despiciendo estar a repetir o que ficou dito na EXPOSIÇÃO.

Quanto à anunciada questão constante da alínea a), tocantemente a uma norma jurídica infraconstitucional, fora do objecto do recurso de constitucionalidade, ela vinha já re­ferenciada na resposta do reclamante à dita EXPOSIÇÃO, servindo de apoio à sua afirmação de que "não concorda com a tese de inconstitucionalidade do nº 1 do artº 45º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, sendo de salientar que esse juízo era baseado na violação do princípio de igualdade, e hoje essa situação está afastada com a consagração da possibilidade da impenhorabili­dade absoluta geral no artº 824 nº 3 do CPC, não parecendo, por isso, que haja fundamento para renovar o mesmo juízo de incons­titucionalidade". Só que não havia que cuidar, nem há que cui­dar aqui, da discordância do reclamante da corrente jurispru­dencial firmada por este Tribunal Constitucional e identificada naquela EXPOSIÇÃO, não cabendo - acresce ainda - nos poderes de cognição do Tribunal controlar a eventual aplicação pelo juizo a quo da apontada norma do nº 3 do artigo 824º, que, repete-se, está fora do objecto do presente recurso de consti­tucionalidade.

3. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a argui­ção de nulidade e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 08 de Outubro de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa