Constitutional Court dismisses request for mandatory legal aid reform citing existing reasoning sufficiency.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to have the Tribunal of Oporto's decision on mandatory legal aid fundamentally reformed. The applicant argued that the lower court's ruling did not violate constitutional principles and sought a new decision granting the pending claim. The court declined this request because the original judgment was already fully reasoned and no grounds for reform were established.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º n.º 2, al. a) do Cód. de Processo Civil; Art. 669.º n.º 1, al. a) do Cód. de Processo Civil; The Constitutional Court may not reform a lower court decision if it is already fully reasoned and lacks specific grounds for alteration.
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Acórdão 575/97
ACÓRDÃO Nº 575/97
Proc.nº 564/96
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrente nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto veio, na sequência do Acórdão nº 294/97 (fls.95/98) - que no âmbito de uma reclamação para a conferência lhe fixou o prazo de 8 dias para constituir mandatário - requerer o seguinte :
" 1º De harmonia com o preceituado no artº 158º do Cód. de Processo Civil, por remissão da Lei do Tribunal Constitucional, fundamentar a conclusão (quase um 'obiter dictum') no Acórdão nº 294/97 segundo a qual a obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente explicitamente questinou 'não colocou em causa qualquer dos princípios constitucionais indicados' expressamente por este;
2º eventualmente, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 2 do art. 669º também do Cód.Proc.Civil, reformar radicalmente aquele Acórdão, proferindo nova decisão já a conceder à reclamação 'sub judice' o justo provimento;
3º de acordo com o preceituado na al. a) do nº 1 do ante mencionado artº 669º, intimar a Ordem dos Advogados a apresentar certidão da deliberação de suspensão da inscrição do advogado aqui Recorrente."
A este requerimento juntou o requerente, além de diversa documentação, um estudo de 31 páginas, da sua autoria, intitulado "Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Patrocínio Judiciário Obrigatório".
Cumpre, assim, apreciar o requerido.
2. Se bem se entendeu a pretensão do recorrente, trata‑se de um pedido de fundamentação da decisão, combinado com um pedido, "alternativo", de esclarecimento ou reforma do Acórdão.
Sendo assim, importa referir: que o Acórdão em causa se encontra fundamentado e o que quer que agora a ele se acrescentasse seria desnecessário; que se não mostra preenchido qualquer fundamento de reforma da decisão; enfim, que é descabida a pretensão de solicitar à Ordem dos Advogados qualquer certidão sobre a situação do recorrente (situação já esclarecida a fls.85) não sendo este o local processualmente adequado para a controverter.
3. Nestes termos, indefere-se o requerido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 12 (doze) unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de Outubro de 1997
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa