Portuguese Constitutional Court dismisses claim for concrete review of criminal law due to procedural defects.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim filed by a convicted drug trafficker seeking concrete constitutional review of his criminal sentence. The applicant failed to raise constitutional or illegality issues during his appeal to the Supreme Court of Justice, which was a mandatory prerequisite for such a review under Portuguese law. Consequently, the court determined that no statutory conditions for admitting the review were met, leading to the dismissal of the claim and an order for the applicant to pay court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70º, n.º 1, Lei nº 28/82; Art. 75º-A, Lei nº 28/82: A reclamação de fiscalização concreta é inadmissível quando o requerente não suscitou questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade no recurso ordinário, não preenchendo os pressupostos legais para a sua admissão.
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Acórdão 574/97
ACÓRDÂO Nº 574/97
Procº nº 768/96.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. A. foi, por acórdão proferido em 20 de Dezembro de 1994 na 2ª Vara Criminal do Porto, condenado, por entre o mais, na pena de treze anos de prisão, uma vez que foi considerado ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, previsto e punível pelas conjugadas disposições dos artigos 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 1/93, de 22 de Janeiro, e 30º, nº 2, do Código Penal.
Não se conformando com o assim decidido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo, na motivação que então produziu, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade referentemente a norma ou normas jurídicas constantes do ordenamento jurídico infraconstitucional.
2. Aquele Alto Tribunal, por acórdão de 24 de Janeiro de 1996, negou provimento ao recurso, o que motivou que o A. viesse juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:-
"..................................................
...................................................
A., arguido e recorrente nos autos de recurso à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão, de fls., que negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão recorrida, vem dele recorrer para o Tribunal Constitucional.
Assim, por estar em tempo e para tanto ter legitimidade, requer a V. Exa. se digne admitir o recurso interposto, ordenando se sigam os ulteriores termos.
...................................................
.................................................."
O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 16 de Maio de 1996, não admitiu o recurso, o que fez estribado nas circunstâncias de o ora reclamante, na motivação do recurso para aquele órgão da mais elevada hierarquia da ordem dos tribunais judiciais, não ter suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma, e de no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não ter invocado esse vício concernentemente a norma ou normas aplicadas por aquele mesmo órgão, o que havia de levar à conclusão de o pretendido recurso era de considerar manifestamente infundado.
3. Desse despacho reclamou o A. para o Tribunal Constitucional, sustentando que deveria ter sido notificado "para dar cumprimento ao disposto no artº. 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".
O Ex.mo representante do Ministério Público em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser indeferida a vertente reclamação.
Cumpre decidir.
II
1. A improcedência da presente reclamação é, a todos os títulos, evidente.
Na verdade, independentemente do facto de no requerimento de interposição do intentado recurso se não fazer a mínima menção dos elementos a que se reportam os números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - o que conduziria, desde logo, a que se não soubesse de qual das formas de impugnação elencadas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 70º da mesma Lei desejava o ora reclamante servir-se - o que é certo é que não se divisa que no aresto prolatado no Supremo Tribunal de Justiça se tivesse, por um lado, recusado: - i) a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua desconformidade com a Lei Fundamental; ii) a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei dotada de valor reforçado ou com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional; iii) a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto de uma região autónoma ou de lei geral da República; iiii) a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma: por outro lado, identicamente se não mostra que naquele mesmo acórdão se tivesse:- i) aplicado qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal por este Tribunal; ii) aplicado norma constante de acto legislativo em desconformidade com uma anterior decisão desse mesmo órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade no sentido de ser ela contrária a uma convenção internacional; iii) aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, e nos precisos termos em que o ora reclamante teria suscitado a respectiva apreciação por banda deste Tribunal.
Assim sendo, não se posta nenhuma das situações a que se reportam as alíneas a), c), d), e), g), h) e i), do mencionado nº 1 do artº 70º.
De outra banda, e tocantemente às alíneas b) e f), ainda dos ditos número e artigo, é por demais claro que, precedentemente à prolação do acórdão de 24 de Janeiro de 1996, nunca o ora reclamante suscitou, relativamente a qualquer norma, uma questão de desconformidade dela com a Constituição, ou uma questão de ilegalidade da mesma, com um dos fundamentos constantes das aludidas alíneas c), d) e e).
2. Não se reunindo, in casu, nenhum dos pressupostos das várias formas de recurso de fiscalização concreta previstos nas diversas alíneas do nº 1 do citado artº 70º, óbvio é que a impugnação em causa nunca poderia ter sido admitida.
E, como o recurso não foi admitido, a reclamação sub specie só poderia lograr deferimento se se viesse a considerar a ocorrência de uma situação subsumível a um dos casos ali previstos o que, como se viu, não sucede.
III
Em face do exposto, e sem necessidade de maior argumentação, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 8 de Outubro de 1997
Bravo Serra
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa