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248/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that lower court misapplied Civil Code parking fine provisions.

Case Number 248/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the inadmissibility of a constitutional review against a lower court's refusal to hear a parking fine appeal. The lower court correctly applied the administrative appeal statute rather than the Civil Code provision cited by the plaintiff, as the specific civil right was never invoked in the proceedings. Consequently, the court ruled that the necessary precondition for a constitutional challenge was absent because the disputed norm was not actually applied.

Legislator headnote

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Art. 73(2) of Decree-Law 433/82; Art. 70(1)(b) of the Constitutional Court Law: A constitutional complaint against the inadmissibility of a constitutional review is inadmissible if the lower court decision did not apply the contested norm, as the review presupposes the actual application of the norm in question.

Keywords

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constitutional review inadmissibility lower court application error Civil Code parking fine administrative appeal statute precondition for constitutional challenge

Cited Legislation

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Art. 73(2) of Decree-Law 433/82
Art. 70(1)(b) of the Constitutional Court Law
Art. 20(1) of the Constitution of the Republic
Art. 68(1)(d) and 2 of the Road Code
Art. 67(2) of the Road Code
artigo 787º do Código Civil
artigo 20º da Constituição
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Full text

Acórdão 572/97

ACÓRDÃO Nº 572/97

Processo nº 248/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., tendo‑lhe sido aplicada uma coima de 10 000$00, por não ter pago a taxa devida pelo estacionamento em zona controlada por parcómetro, impugnou a correspondente decisão administrativa perante o Tribunal Judicial de Viana do Castelo.

Sem êxito, porém.

Então, fundado em que a sentença fez aplicação do nº 2 do artigo 787º do Código Civil, "interpretada no sentido de que a recusa nele expressamente prevista configura negligência infraccional, interpretação esta em flagrante violação da garantia de acesso ao direito contemplada no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República"; e em que, um outro tribunal - recte, o Tribunal Judicial de Peso da Régua - decidiu que quem estacionar um automóvel em zona ou parque controlado por parcómetro tem "o direito de obter 'in loco', acto contínuo, o correspondente recibo de quitação pela contraprestação pecuniária que, através de tal aparelho, efectue, e, bem assim, o correlativo direito de recusar tal prestação enquanto lhe não for essa quitação dada"; interpôs ele recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, "em ordem à melhoria na aplicação do direito" e, bem assim, a promover a uniformidade da jurisprudência.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27 de Novembro de 1996, decidiu não aceitar o recurso, fundado em que, de um lado, não "é manifesta a necessidade de uma melhor aplicação do direito, pois a decisão judicial que [o recorrente] pretende impugnar mostra-se suficientemente fundamentada e não enferma de vícios ou deficiências grosseiras"; e, de outro, não "se mostra que a jurisprudência esteja acentuadamente fragmentada sobre o assunto em ordem a exigir, de forma manifesta, a necessidade de se promover a uniformidade de julgados".

2. Deste acórdão (de 27 de Novembro de 1997) interpôs ele recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da "norma do artigo 787º, nº 2, do Código Civil (...), segundo a interpretação do tribunal 'a quo' que o recorrente (...) arguira de inconstitucional".

O Desembargador relator, por despacho de 17 de Janeiro de 1997 (confirmado pelo acórdão da Relação, de 12 de Março de 1997), não admitiu o recurso, com fundamento em que, no acórdão recorrido, se não fez aplicação, sequer implícita, do referido artigo 787º, nº 2, do Código Civil.

3. A presente reclamação é, justamente, contra a decisão de inadmissão do recurso de constitucionalidade, sendo que, no entender do reclamante, o acórdão da Relação de que interpôs tal recurso aplicou, implicitamente embora, o mencionado artigo 787º, nº 2, do Código Civil, na interpretação que questionara sub specie constitutionis.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que "é manifesta a improcedência da presente reclamação, já que a decisão de que se pretendeu recorrer (...) não fez aplicação da norma do Código Civil indicada pelo recorrente como integrando o objecto do recurso de constitucionalidade".

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. A presente reclamação só seria de deferir, se se verificassem os pressupostos do recurso de constitucionalidade contra cuja inadmissão ela é apresentada.

Tal, porém, não acontece. E, por isso, vai a reclamação ser indeferida.

De facto, no acórdão recorrido, ao decidir não aceitar o recurso interposto da sentença da 1ª Instância, por entender que, no caso, se não verificavam os respectivos pressupostos (a saber: por tal se não afigurar "manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência"), o que a Relação aplicou foi o nº 2 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e não o artigo 787º, nº 2, do Código Civil, maxime na interpretação que o reclamante tem por inconstitucional.

Suposto que o artigo 787º, nº 2, do Código Civil (que, para o que aqui importa, dispõe que "o autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada"), é convocável para o efeito de alguém se eximir da responsabilidade pela coima devida por estacionar um veículo em parque ou zona de estacionamento controlada por parcómetro sem pagar a respectiva taxa [cf. artigo 68º, nºs 1, alínea d), e 2, conjugado com o artigo 67º, nº 2, do Código da Estrada] - o que, aqui, não há que decidir -, ele só poderia ser aplicado se a Relação tivesse aceitado o recurso e conhecido do seu objecto. Só então, com efeito, haveria que decidir se o autor da contra-ordenação, ao recusar o pagamento da taxa de estacionamento com fundamento em que o parcómetro não emitia o correspondente recibo, se encontrava no exercício de um direito, que excluísse a ilicitude da conduta.

Não tendo o acórdão recorrido aplicado a norma que o reclamante pretende que este Tribunal aprecie ratione constitutionis, não se verifica um dos pressupostos do recurso interposto. E, por isso, a decisão que o não admitiu não merece qualquer censura.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, com taxa de justiça que, para o efeito, se fixa em oito unidades de conta.

Lisboa, 8 de Outubro de 1997

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa