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824/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Social Security benefit exemption from seizure unconstitutional if it exceeds dignified survival needs.

Case Number 824/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 45(1) of the Social Security Law unconstitutional to the extent it exempts Social Security institutions' payments from seizure beyond the minimum required for a dignified survival. The Court found this specific exemption violated Articles 13(1) and 62(1) of the Constitution regarding property rights and social security principles. Consequently, the Court granted the appeal, ruling that the exemption is invalid only when it surpasses the threshold of adequate subsistence.

Legislator headnote

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Articles 13(1) and 62(1) of the Constitution; The exemption of Social Security payments from seizure is unconstitutional when it exceeds the minimum necessary for a dignified survival, violating the constitutional protection of property and social security guarantees.

Keywords

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Social Security Law Constitutional Invalidation Seizure Exemption Dignified Survival Property Rights Violation

Cited Legislation

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Articles 13(1) and 62(1) of the Constitution
Article 45(1) of Law No. 28/84

Cited Case Law

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Acórdão n.º 349/91
Acórdão n.º 411/93
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Full text

Acórdão 570/97

ACÓRDÃO Nº 570/97

Processo nº 824/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente o A., SA, e como recorrido B. e mulher, C., tendo como objecto a questão de constitucionalidade da norma do nº l do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, na sequência do decidido quanto ao conhecimento do pedido pelo acórdão nº 315/ 97, de 17 de Abril último, lavrado nestes autos, e pelos fundamentos constantes dos acórdãos deste Tribunal nºs. 349/91 e 411/93, publicados no Diário da República. II Série, de 2 de Dezembro de 1991 e de 19 de Janeiro de 1994, respectivamente, decide-se:

a) julgar inconstitucional, por violação do preceitua­do nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº l, e 62º, nº l, da Constituição, a norma do artigo 45º, nº l, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta da penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna;

b) em consequência, conceder provimento ao recurso, em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa