Legislator Case Law & Legislation
222/96 AI generated

Constitutional court dismisses appeal due to failure to appoint a lawyer within the statutory deadline.

Case Number 222/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal inadmissible because the appellant failed to appoint a lawyer within the twenty-day period mandated by the Civil Procedure Code. Although the appellant initially challenged a notification order and later requested a review of the final decision, the court noted that the statutory time limit had expired without legal representation. Consequently, the court ruled that the constitutional review was concluded and the appeal was rejected.

Legislator headnote

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Art. 33º do Código de Processo Civil; Art. 69º e n.º 1 do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional: The failure to constitute a lawyer within the prescribed period results in the dismissal of the constitutional appeal as the procedural prerequisite is not met.

Keywords

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failure to appoint lawyer statutory time limit Civil Procedure Code Constitutional Court jurisdiction inadmissible appeal procedural default legal representation requirement

Cited Legislation

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Art. 33º do Código de Processo Civil
e recorrido o Ministério Público, foi aquele recorrente notificado para constituir advogado no prazo de vinte dias, ao abrigo do disposto no art. 33º do Código de Processo Civil, norma aplicável por força do art.
Art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional
33º do Código de Processo Civil, norma aplicável por força do art. 69º e do n°.
n.º 1 do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional
l do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional.
nº 2 do art. 669° do Código de Processo Civil
Notificado do referido acórdão, o recorrente veio pedir ao Tribunal que fizesse uso dos poderes de reponderação para eventual revogação desse aresto, ao abrigo da nova redacção do nº 2 do art. 669° do Código de Processo Civil, mas esse pedido foi indeferido pelo acórdão nº 424/97, a fls.
art. 33º do Código de Processo Civil
e recorrido o Ministério Público, foi aquele recorrente notificado para constituir advogado no prazo de vinte dias, ao abrigo do disposto no art. 33º do Código de Processo Civil, norma aplicável por força do art.

Cited Case Law

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acórdão nº 333/97
O referido recorrente impugnou o despacho do relator que ordenara essa notificação mediante reclamação para a conferencia, mas o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento da mesma, dada a extemporaneidade da respectiva dedução (acórdão nº 333/97, a fls.
acórdão nº 424/97
669° do Código de Processo Civil, mas esse pedido foi indeferido pelo acórdão nº 424/97, a fls.
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Full text

Acórdão 562/97

ACÓRDÃO Nº 562/97

Processo nº 222/96

1ª Secção

Relator: Armindo Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional :

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi aquele recorrente notificado para constituir advogado no prazo de vinte dias, ao abrigo do disposto no art. 33º do Código de Processo Civil, norma aplicável por força do art. 69º e do n°. l do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional. O referido recorrente impugnou o despacho do relator que ordenara essa notificação mediante reclamação para a conferencia, mas o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento da mesma, dada a extemporaneidade da respectiva dedução (acórdão nº 333/97, a fls. 138-139 dos autos).

Notificado do referido acórdão, o recorrente veio pedir ao Tribunal que fizesse uso dos poderes de reponderação para eventual revogação desse aresto, ao abrigo da nova redacção do nº 2 do art. 669° do Código de Processo Civil, mas esse pedido foi indeferido pelo acórdão nº 424/97, a fls. 160 a 163 dos autos.

As decisões referidas transitaram, entretanto, em julgado (cfr. certidão de fls. 165 vº ) , tendo já decorrido o prazo de vinte dias sem que o recorrente haja constituído advogado, como lhe fora ordenado.

Assim sendo e dada a cominação constante do referido artigo 33° do Código de Processo Civil, decide o Tribunal Constitucional julgar findo o presente recurso de constitucional idade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de Conta.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Vitor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa