Portuguese Constitutional Court dismisses appeal and orders disciplinary review for lawyer's abusive language.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's request to annul a previous decision due to alleged omission of pronouncement. The appellant argued the court played with them using a 'stereotyped' and 'rusty' formula, claiming the ruling was intellectually deficient and legally void. The court rejected this, noting the appellant's arguments were legally unfounded and the language used was excessively rude, gratuitously aggressive, and damaging to the institution's prestige.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b), (c), (f) of Law 28/82; Art. 688(5) of the CPC; The Constitutional Court may decline to examine a constitutional complaint if the applicant fails to clearly identify the specific legal interpretation they dispute, and any subsequent request to annul the decision based on the same grounds is inadmissible, especially when the applicant employs abusive and insulting language that violates professional deontological standards.
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Acórdão 560/97
ACÓRdÃO Nº 560/97
Processo nº 199/97
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A. recorreu para o Tribunal Constitucional, invocando para o efeito o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1997, proferido nos autos de expropriação por utilidade pública urgente em que é expropriado, sendo expropriante o Estado Português (Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais).
No Tribunal Constitucional, o relator, após ter convidado o recorrente, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 75º-A do citado diploma legal, com vista a uma inequívoca identificação do objecto do recurso, lavrou a exposição preliminar a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A do mesmo texto, onde, fundamentadamente, se emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, por duas ordens de razão: a) por um lado, manifestamente, o caso sub judice não é enquadrável nas alíneas c) e f) do nº 1 do citado artigo 70º; b) por sua vez, e quanto à alínea b), como então se deu nota e já o Supremo Tribunal de Justiça observara, não precisou o recorrente, com clareza, apesar de convidado para o fazer, qual a interpretação normativa do tribunal recorrido de que discorda, em termos de constitucionalidade.
Posteriormente, remetendo para o essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, o Tribunal, por acórdão nº 459/97, de 1 de Julho, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
2.- Notificado, vem agora o recorrente requerer a nulidade do acórdão, "por omissão de pronúncia sobre a questão abertamente posicionada e circunscrita à abrangência do artigo 688º, nº 5, do CPC".
Ouvida a parte contrária, vem esta defender a improcedência do pedido, não sem deixar de salientar os termos grosseiros que o requerente utiliza ao dirigir-se ao Tribunal, "claramente violadores do dever de urbanidade e de correcção das partes e dos seus mandatários".
3.- No que à questão da alegada nulidade respeita, importa afirmar a falta de razão do requerente.
Com efeito, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia "sobre a questão abertamente posicionada e circunscrita à abrangência do artigo 688º, nº 5, do CPC": o Tribunal não conheceu do objecto do recurso, quedando-se no plano dos respectivos pressupostos, que teve por inverificados, de harmonia com a lei e a jurisprudência constitucionais, como oportunamente se referenciou.
4.- No entanto, o interessado não se limita a discordar do posicionamento assumido e a expor os argumentos que, em seu modo de ver, conduziriam a solução diversa.
Com efeito, exprime o seu desacordo em termos que convirá transcrever para melhor ilustrar a linguagem do respectivo discurso.
O acórdão em questão, afirma, constitui uma "chapa estereotipada" que já conhece às dezenas , com a qual o Tribunal está nitidamente "a brincar e a gozar" com o recorrente.
"Ao menos mudem de chapa [comenta] pois essa já é enfadonha e está ferrugenta. Nem o disco do Dr. ........... está tão riscado!!!".
Noutro passo: "Um Acórdão do TC não pode ser um telegrama ininteligível, omissivo de pronúncia, e com 7 assinaturas pesadas a 72.000$00, no mínimo !!!".
E ainda:
"VV.Exas. dignifiquem-se nas respostas, mesmo que sejam negativas, porque o Povo quer perceber o trajecto discursivo que subjaz às suas deliberações [...] VV.Exas. ao venderam 4 linhas de escrita, sem o mínimo de conteúdo, por 72.000$00, provocam no recorrente um grito de revolta e indignação para com o TC, que está a trabalhar mal e tardiamente."
No seu entender, finalmente, o acórdão "sofre notoriamente de déficit intelectual grosseiro porque omitiu ostensivamente resposta sobre o disposto no artigo 688º, nº 5, do CPC, pelo que é nulo [artº 668º, nº 1, d), do CPC]".
5.- Ora, mesmo que se entendam os limites da liberdade de expressão do Advogado com flexibilidade, onde haja espaço para uma retórica jurídica emotiva, ética e deontologicamente consentida, o certo é que, no caso concreto e nesta perspectiva, afigura-se excessiva a dimensão semântica do discurso da Senhora Advogada do requerente: além da óbvia falha de urbanidade, a utilização de semelhante linguagem mostra-se inteiramente desnecessária às exigências do exercício do mandato, como tal sendo gratuitamente agressiva; do mesmo passo, expõe inutilmente o prestígio da função exercida pelo Tribunal aos efeitos deletérios inerentes ao desrespeito, senão mesmo à injúria institucionais.
6.- Assim sendo, decide-se:
a) indeferir a presente arguição de nulidade;
b) ordenar se extraia certidão, a fim de ser remetida à Ordem dos Advogados para apreciação em sede disciplinar, considerando o disposto nos artigos 89º e 95º, nº 1, do Estatuto da Ordem, das seguintes peças processuais: fls.; 423 a 426-v; 431 a 444; 449 a 454-v.; 456 e 457; 463 a 466; 468 a 470 e do presente acórdão.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em dez (10) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa