Legislator Case Law & Legislation
223/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for non-consideration of appeal as no constitutional issue existed.

Case Number 223/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the applicant's request to declare the Supreme Court's decision null due to an alleged omission of pronouncement. The applicant argued the Supreme Court merely confirmed a lower court's ruling without addressing the constitutional challenge, yet the Court found no such omission. The decision was upheld because the Constitutional Court's role is limited to verifying admissibility, not reviewing the merits of the underlying constitutional question already decided by the Supreme Court.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70(1)(b) and (g) of Law 28/82; Art. 668(1)(d) of the Civil Procedure Code: The Constitutional Court's refusal to consider an appeal does not constitute an omission of pronouncement when the Court's function is strictly limited to verifying admissibility, and the applicant's insistence on the issue constitutes dilatory litigation in bad faith.

Keywords

AI generated
omission of pronouncement Constitutional Court admissibility litigation in bad faith Supreme Court confirmation dilation of justice

Cited Legislation

AI generated
Art. 70(1)(b) and (g) of Law 28/82
Art. 668(1)(d) of the Civil Procedure Code
Art. 666 of the Civil Procedure Code
artigo 665º do Código de Processo Penal
artigo 666º do CPC

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 460/97
O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 460/97, de 1 de Julho último, decidiu não tomar conhecimento desse re­curso, pelo essencial dos fundamentos invocados.
Acórdão nº 527/97
O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 527/97, de 15 de Julho, indeferiu o pedido de aclaração, uma vez que a decisão se mostra clara, sendo o acórdão do Supremo a última palavra na hierarquia dos recursos judiciais na matéria.
AI generated
261/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding inadmissibility of constitutional review appeal.
08P418
Portuguese Supreme Court rejects claim of pronouncement omission regarding critical evidence examination.
550/2000
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for uninvoked procedural constitutional challenge due to lack of timely invocation. The court ruled that the applicant failed to raise the constitutional issue during the criminal proceedings, making the subsequent claim inadmissible under the specific procedural law. The decision emphasizes that constitutional challenges must be raised opportunistically during the process unless exceptional circumstances exist. The court held that the applicant could not claim surprise regarding the application of procedural norms defining the very basis of their own appeal. Consequently, the request for constitutional review was rejected as procedurally improper. The key takeaway is the strict requirement for timely invocation of constitutional defects in Portuguese criminal procedure. This case establishes that procedural norms cannot be challenged after the fact without prior opportunity. The ruling reinforces the principle that parties must anticipate and raise all legal arguments within the designated procedural stages. The court's decision prevents the substitution of judicial interpretation by the Constitutional Court in this context. Ultimately, the applicant bears the burden of foreseeing the application of relevant procedural statutes. This precedent clarifies the limits of post-procedural constitutional complaints in Portuguese law.
494/2021
Constitutional Court dismisses appeal for lack of normative character, ruling it targets judicial facts not law.
87/12
Portuguese Constitutional Court declares interpretation of Criminal Procedure Code unconstitutional regarding appeal limits on suspended sentences.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 559/97

ACÓRDÃO Nº 559/97

Processo nº 223/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos de recurso de constitucionalida­de, instaurados ao abrigo do disposto no arti­go 70º, nº 1, alíneas b) e g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, em que é recorrente A. e recorri­do o Ministério Público, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi lavrada exposição, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A deste diploma, no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, pelos funda­mentos então alinhados, aqui dados como reproduzi­dos.

O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 460/97, de 1 de Julho último, decidiu não tomar conhecimento desse re­curso, pelo essencial dos fundamentos invocados.

Requereu, então, o recorrente, em momento oportuno, a aclaração do aresto, por se ter entendido não haver o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aplicado a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, "muito menos na interpre­tação integrativa do assento de 29 de Junho de 1934" quando, no entendimento do requerente, a aplicação dessa norma foi feita pela Relação de Lisboa, limitando-se o Supremo a confirmá-la.

O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 527/97, de 15 de Julho, indeferiu o pedido de aclaração, uma vez que a decisão se mostra clara, sendo o acórdão do Supremo a última palavra na hierarquia dos recursos judiciais na matéria.

2.- Vem, agora, o interessado arguir a nulidade da de­cisão, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, reiterando que o Su­premo se limitou a confirmar o decidido pela Relação, assim subsistindo o vício de inconstitucionalidade levado à aprecia­ção deste Tribunal.

Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público pela manifesta improcedência do requerimento, que mais não é do que um censurável expediente dilatório, em manifesto e flagrante desvio da funcionalidade típica do instrumento processual fa­cultado pelo artigo 666º do CPC, não passando o interessado de recolocar sistematicamente a mesma questão, originada na não aceitação do decidido, quando, na verdade, o que se trata é de uma não atempada suscitação da questão de constitucionalidade, a equacionar no âmbito dos pressupostos do recurso.

3.- Com efeito, assiste razão ao Ministério Público: não há omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal não tinha de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade, quedando-se em momento prévio, de verificação dos pressupostos de admis­sibilidade do recurso.

Insistir neste ponto é, claramente, improcedente e poderá consubstanciar uma situação integrativa de má-fé, como expressão de uma litigância orientada a um entorpecimento da acção de justiça, protelando-se, sem fundamento sério, o trân­sito em julgado da decisão - o que, na verdade, será intole­rável.

4.- Decide, assim, o Tribunal, indeferir a arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 12 (doze) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa