Portuguese Constitutional Court dismisses a claim for violation of the principle of contradiction due to failure to cite specific laws.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal dismissed a claim filed by individuals seeking to challenge a criminal sentence based on a violation of the principle of contradiction. Although the applicants argued that the Supreme Court's refusal to admit their appeal violated their rights, the court found they failed to identify the specific ordinary law provision they claimed was unconstitutional. The court ruled that the claim was inadmissible because the applicants did not comply with the statutory requirement to cite the exact norm of law subject to constitutional review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, n.º 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 76, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court must reject a claim if the applicant fails to specify the exact ordinary law provision alleged to be unconstitutional after being formally invited to do so.
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Acórdão 556/97
ACÓRDÃO Nº 556/97
Processo nº 186/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO:
1. – A. e B. foram indiciados, acusados e condenados no Tribunal de Circulo de Santa Maria da Feira como autor e co-autor materiais de vários crimes, em penas de prisão, que efectuado o cúmulo jurídico, implicaram a fixação da pena única de 3 anos de prisão, com a pena suspensa por 3 anos, quanto ao A., e em 18 meses de prisão, com pena suspensa por 2 anos quanto ao B., na condição de pagarem as quantias fixadas no acórdão às pessoas ali indicadas.
Não se tendo conformado com tal decisão, os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ) que, por acórdão de 4 de Julho de 1996, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado.
Os arguidos, notificados deste acórdão, vieram , arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que o STJ, por acórdão de 21 de Novembro de 1996, decidiu julgar improcedente.
Pretenderam, então, os arguidos interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mas como o respectivo requerimento não respeitava os requisitos legais, foram os recorrentes notificados para dar cumprimento ao preceituado no artigo 75°A, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Na sequência de tal convite, os arguidos e recorrentes vieram aos autos dizer que no processo foi suscitada a questão da violação do principio constitucional do contraditório, art° 32º da C.R.P., alegação essa feita no item 30 das alegações e na conclusão II das mesmas.
Sobre esta resposta recaiu o seguinte despacho do relator: "O recorrente de fls. 576, apesar de para isso expressamente convidado, nos termos do nº5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15/11, não indicou no seu requerimento de fls. 578 qualquer «norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade» pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por violação do principio do contraditório invocado.
Assim, e nos termos dos artigo 76º, nº2, da referida Lei, não admito o recurso interposto a fls. 576. "
2. - Notificados deste despacho, os recorrentes apresentaram uma reclamação para este Tribunal, com fundamento no n°4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
O STJ, em acórdão de 6 de Março de 1997, decidiu confirmar o despacho do Relator que não admitiu o recurso por não ter sido cumprido o disposto no artigo 75º-A, da LTC, na parte relativa à indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada.
3. – O Ministério Público teve vista dos autos e aí exarou um parecer no sentido de que, não tendo os reclamantes suscitado durante o processo qualquer questão de constitucionalidade, a reclamação tem de ser indeferida por falta de um pressuposto do recurso de constitucionalidade.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS:
4.- Na motivação do recurso que os reclamantes apresentaram contra o acórdão proferido na 1ª instância, o item 30 das respectivas alegações tem o seguinte teor:
"Existe a contradição de se dar como provados factos fundamentando isso com base em documentos que são aceites por bons e não se atenta que consta dos mesmos, por exemplo, no contrato de locação, uma garantia pessoal, ou seja, o aceite de uma letra, titulo executivo bastante, pelo casal formado pelo arguido A. e mulher.
Assim, face às supra referidas irregularidades, contradições, erros, insuficiências e omissões o Acórdão padece, na apreciação, recolha e valorização da prova, ou seja, quanto à matéria de facto, que face ao artigo 410º do C. P. P. é sindicável pelo S. T. J. de vicio que o tornam de forma insanável e irreversível NULO por violador nomeadamente, das regras do artigo 32º da C. R. P. , dos art°s 124, 340, 374 e 379 do C. P.P.”
Mais adiante na conclusão II desta motivação, os reclamantes escrevem:
"II - Por outro lado, dar-se por assente matéria de facto, de forma geral, posterga-se o princípio do contraditório e prescinde-se, assim, de um exame critico sobre as provas, violando-se as normas do artºs 374°, 379, do CPP e art° 32° da CRP, cf. Ac. STJ de 13/2/94; Ac. T.C. n° 150/87, de 6/5/87. "
Segundo os reclamantes, foi nestes passos da motivação que teriam suscitado uma questão de constitucionalidade respeitante ao princípio do contraditório.
Porém, como se refere no despacho sobre que incide a reclamação, no requerimento de interposição do recurso não se deu cumprimento ao preceituado no artigo 75º-A, da LTC e convidados os reclamantes para cumprirem tal preceito, verifica-se que não indicam os elementos exigidos por tal norma.
De facto, o artigo 75°A da LTC estabelece, sobre a interposição do recurso:
Artigo 75º-A
"1. O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº l do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº l do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
A decisão sobre a admissibilidade do recurso compete ao tribunal que tiver proferido a decisão (nº1, do artigo 76º), e a sanção para o não cumprimento dos requisitos do artigo 75º-A é o indeferimento do requerimento de interposição (n°2 do artigo 76º).
No caso em apreço, é manifesto que os reclamantes, mesmo depois de convidados a dar cumprimento ao artigo 75º-A da LTC, não o fizeram de modo integral: não indicaram, de todo em todo, qual a norma de direito ordinário, aplicada na decisão recorrida, relativamente à qual pretendiam que o Tribunal Constitucional apreciasse alguma inconstitucionalidade ou ilegalidade. Não o tendo feito, o relator no STJ não admitiu o recurso. E bem, de acordo com o preceituado no artigo 76°, n°2 da LTC.
Com efeito, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência unânime sobre esta matéria: se o recorrente, após o convite a que se refere o n°5 do artigo 75º-A da LTC, vier responder, mas não indicar todos os elementos a que se reportam os nºs l e 2 do mesmo preceito, ainda que identificáveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, não deverá conhecer-se do recurso (cf., v.g., os Acórdãos n°s 402/93 e 636/93, publicados no Diário da República, IIª Série, de 18 de Janeiro e 31 de Março de 1994, respectivamente).
No caso de se tratar de reclamação não pode esta deixar de ser indeferida, uma vez que o despacho reclamado assenta em posição inteiramente sobreponível a este entendimento do Tribunal, que considera não impor a norma do artigo 75º-A da LTC um mero dever de colaboração com o tribunal, mas estabelecendo um requisito formal de apreciação do recurso de constitucionalidade.
No caso dos autos, acresce ainda que, da análise das peças processuais em que os recorrentes referem ter suscitado a questão que pretendiam levantar perante este Tribunal decorre claramente que não se suscita, nesses momentos, qualquer questão de constitucionalidade normativa, antes se imputa a violação da Constituição ao próprio acórdão recorrido. Por isso, também por falta deste pressuposto de admissibilidade do recurso, a reclamação teria de ser indeferida.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, com a taxa de justiça que se fixa em 6 UCs.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa