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443/97 AI generated

Constitutional Court allows PPD/PSD and CDS-PP to form electoral alliance 'O NORTE MAIS FORTE' for local elections.

Case Number 443/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the electoral alliance between the PPD/PSD and CDS-PP parties for the upcoming local elections in Vila Nova de Gaia. The parties requested authorization to use the name 'O NORTE MAIS FORTE' and a combined logo, arguing compliance with electoral laws. The court ruled that the proposed name and symbol did not infringe on other parties' rights and met all statutory requirements for registration.

Legislator headnote

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Art. 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76; Art. 51º, nº 3 da CR: The Constitutional Court may authorize the formation of electoral alliances and the use of specific names and symbols provided they do not cause confusion with existing political entities.

Keywords

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electoral alliance authorization political party merger Constitutional Court review local elections registration symbolic confusion test

Cited Legislation

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Art. 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76
Art. 12º, nº 2 do Decreto-Lei nº 595/74
Art. 51º, nº 3 da Constituição da República
Art. 5º, nº 6 do Decreto-Lei nº 595/74
Art. 1º e 2º da Lei nº 5/89
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Full text

Acórdão 555/97

ACÓRDÃO Nº 555/97

Processo nº 443/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- O Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais, denominada "O NORTE MAIS FORTE ", que adopta a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do documento anexo ao re­querimento do pedido, com o objectivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, a realizar em 14 de Dezembro de 1997, no concelho de Vila Nova de Gaia, para as Assembleias de Freguesia de Arcozelo, Avintes, Canelas, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, Santa Marinha, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Seixezelo, Serzedo, Valadares, Vilar de Ando­rinho e Vilar do Paraíso.

2.- O requerimento acha-se subscrito pelo secretário‑geral do PPD/PSD e pela secretária geral do CDS-PP, encontrando-se confirmadas devidamente as respectivas assinatu­ras, e vem instruído com cópia de um documento intitulado "Rec­tificação do Protocolo de Acordo Político Pré‑Eleitoral entre o PSD/Porto e o PP/Porto assinado no Porto, Palácio da Bolsa a 24 de Abril de 1997", de outro, designado "Eleições Autárquicas 1997", referente ao mesmo acordo e relativo à adopção da deno­minação e da sigla, de uma "Adenda", datada de 31 de Julho de 1997, subscrita, tal como o anterior documento, pelos Presiden­tes do PPD/PSD do Porto e do CDS/PP do Porto, extractos das actas dos Conselhos Nacionais dos dois Partidos que aprovam as candidaturas em coligação eleitoral para os órgãos autárquicos e eleições em causa, anúncios na imprensa da coligação e bem assim, o símbolo da coligação, a preto e branco.

3.- Os partidos políticos requerentes encontram-se de­vidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coliga­ção pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos, para o efeito competentes.

4.- De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Polí­ticos), as coligações e frentes eleitorais regem-se pelo dis­posto na Lei Eleitoral.

O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, dis­põe no artigo 16º, nº 1, na redacção dada pelo artigo 1º, da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, que é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos par­tidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.

O requerimento em apreço foi apresentado tempesti­vamente, considerando que as eleições gerais dos órgãos repre­sentativos das autarquias locais foram marcadas para o próximo dia 14 de Dezembro de 1997 (cfr. Diário da República, I Série-B, de 25 de Setembro último).

5.- A denominação, sigla e símbolo da coligação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.

6.- Em face do exposto:

a) decide-se nada haver que obste a que a coliga­ção formada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, com o objectivo de concorrer às eleições autár­quicas a realizar em 14 de Dezembro de 1997 no concelho de Vila Nova de Gaia para as Assembleias de Freguesia de Arcozelo, Avintes, Canelas, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, Santa Marinha, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Seixezelo, Serzedo, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, use a denominação "O NORTE MAIS FORTE", a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;

b) ordena-se a anotação da referida coligação.

Lisboa, 6 de Outubro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa