Portuguese Constitutional Court allows CDS-PP and PPD/PSD to form an electoral alliance named 'O Norte Mais Forte'.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional approved the electoral alliance 'O Norte Mais Forte' formed by the CDS-PP and PPD/PSD parties for the 1997 local elections in the Porto district. The parties argued that their internal deliberations and the proposed name, acronym, and symbol complied with the Electoral Law and Constitution. The court ruled that the request was procedurally valid and substantively legal, ordering the official registration of the alliance.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 51.º n.º 3 da CR: The Constitutional Court must approve an electoral alliance if it is formed by competent party organs, announced with sufficient time, and does not infringe constitutional principles or duplicate existing party identifiers.
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Acórdão 552/97
ACÓRDÃO Nº 552/97
Processo nº 440/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Os recorrentes alegam que deliberaram constituir uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 14 de Dezembro de 1997, relativamente a todos os órgãos autárquicos do concelho do Porto.
2. O requerimento está assinado pelos Secretários-Gerais dos dois partidos e vem instruído com o símbolo da coligação, a preto e branco, e com extractos das actas da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 9 de Maio de 1997 e das reuniões do Conselho Nacional do PPD/PSD de 25 de Fevereiro de 1997 e da Comissão Política Nacional de 27 de Junho de 1997. Dessas actas constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação agora se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.
II
Fundamentação
3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido revelam que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos partidários para o efeito competentes. Assim, o Conselho Nacional do CDS-PP aprovou a coligação em reunião realizada em 9 de Maio de 1997 [cf. artigo 67º, alínea d) dos Estatutos do CDS-PP]. O Conselho Nacional do PPD/PSD deliberou mandatar o Presidente da Comissão Política Distrital do Porto para a celebração de acordos eleitorais e delegar na Comissão Política Nacional a competência para ratificar tais acordos. Esta última ratificação veio a verificar-se na reunião de 27 de Junho de 1997 [cf. artigos 18º, nº 2, alínea a) dos Estatutos do PPD/PSD].
4. De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro ("Lei dos Partidos Políticos"), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
Este diploma - Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - dispõe no seu artigo 16º, nº l, na redacção do artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, que é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.
Ora, uma vez que as eleições para os órgãos das autarquias locais estão marcadas para 14 de Dezembro de 1997, o requerimento em apreço foi apresentado com a indispensável antecedência.
5. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março. Tais elementos não se confundem com os elementos correspondentes de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.
III
Decisão
6. Em face do exposto:
a) decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) com o objectivo de concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais do concelho do Porto, nas eleições a realizar em 14 de Dezembro de 1997, use a denominação "O NORTE MAIS FORTE", a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Ordena-se a anotação da referida coligação.
Lisboa, 6 de Outubro de 1997
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Anexo ao Acórdão nº 552/97
Do Tribunal Constitucional, 6 de Outubro de 1997
Denominação: “O Norte Mais Forte”
Sigla: CDS-PP . PPD/PSD
Símbolo
Ver Diário da República
Publicado em Diário da Republicado nº 248, de 25 de Outubro de 1997