Constitutional review dismissed because the applicant failed to specify which constitutional articles were violated.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request for concrete constitutional review because the initial filing failed to identify specific constitutional provisions alleged to be violated. Although the applicant cited numerous articles, the court required a precise indication of the norms under scrutiny before proceeding. Consequently, the court ruled that the request could not be admitted due to the lack of these mandatory elements.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea b), da CR; Art. 75.º-A, n.º 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional: A fiscalização concreta da constitucionalidade não pode ser admitida se o requerimento não indicar as normas cuja conformidade à Constituição pretende ver apreciada.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 551/97
ACÓRDÃO 551/97
Processo nº 319/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 86 e 87, à qual o recorrente não respondeu, e tendo ainda presente a resposta do recorrido de fls. 89, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso interposto a fls. 9.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs.
Lisboa, 1 de Outubro de 1997
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vitor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia ao abrigo do disposto no artigo 78ª-A da Lei do Tribunal Constitucional
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que considerou irrecorrível o despacho de pronúncia, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
O recorrente, no requerimento apresentado, afirmou terem sido violados os artigos 2º, 9º, alínea b), 12º, nºs l e 2, 16º, nºs l e 2, 26º, nº l, 27º, nº 4 e 32º, nºs l, 2, 3, 5 e 6, da Constituição, não indicando, porém, a ou as normas que considera inconstitucionais.
A relatora proferiu despacho, nos termos do artigo 75ºA, nºs l e 5, da Lei do Tribunal Constitucional, convidando o recorrente a indicar a ou as normas cuja conformidade à Constituição pretende ver apreciada (fls. 47).
O recorrente não respondeu ao despacho de fls. 47.
Assim, e atento o disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, há que concluir que o presente recurso de constitucionalidade não poderá ser admitido, em virtude de o respectivo requerimento não conter os elementos exigidos pelo artigo 75º-A, nºs l e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Ouça-se o recorrente e o recorrido, nos termos do artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional
Lisboa, 15 de Julho de 1997
Maria Fernanda Palma