Portuguese Constitutional Court dismissed appeal for clarification as it concerns procedural prerequisites, not substantive constitutional issues.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected an appeal for clarification regarding the prerequisites for a constitutional complaint. The appellant argued that the lower court's handling of these procedural requirements constituted a violation of the law. The Court held that Article 79-D of the Law No. 28/82 only covers substantive constitutional conflicts, not procedural verification steps.
Legislator headnote
AI generatedArt. 79-D da Lei n.º 28/82; The appeal for clarification of a judgment on constitutional prerequisites is inadmissible as it concerns procedural matters rather than substantive constitutional or legal conflicts.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 535/97
ACÓRDÃO Nº 535/97
Processo nº 222/97
Plenário
Relator: Conselheira Maria Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de aclaração do acórdão n° 524/97, de 16 de Julho, formulado por A.. O pedido reportava-se ao momento em que o mesmo acórdão tratara o problema da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Daquele indeferimento, que se decidiu em conferência, no acórdão n° 530/97, de 13 de Agosto, o recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, com invocação do artigo 79º-D, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fias o recurso não foi admitido, em despacho do relator, de 26 de Agosto de 1997.
A., vem, então, reclamar deste despacho, também para o Plenário, e diz que o faz "nos termos do artigo 700°, nº 3, do Código de Processo Civil".
O Ministério Público, notificada, pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso.
II - Conforme a letra e o sentido do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional funda-se na ocorrência de contradição entre julgamentos de uma mesma questão de constitucionalidade ou legalidade, questão que é de mérito, e não relativa ao processo constitucional em si mesmo. O problema da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade está, assim, fora do alcance da regulação contida naquele preceito da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 458/94, D. R. n° 268, II série de 19 de Novembro de 1994, e nº 987/96, D. R. n° 293, de 19 de Dezembro de 1996). E é esse o sentido e fundamento do despacho de que se reclama, que, assim, se confirma.
III - Nestes termos, decide-se confirmar o despacho reclamado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 4 de Setembro de 1997
Maria Assunção Esteves
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa