Legislator Case Law & Legislation
222/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismissed appeal for clarification as it concerns procedural prerequisites, not substantive constitutional issues.

Case Number 222/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected an appeal for clarification regarding the prerequisites for a constitutional complaint. The appellant argued that the lower court's handling of these procedural requirements constituted a violation of the law. The Court held that Article 79-D of the Law No. 28/82 only covers substantive constitutional conflicts, not procedural verification steps.

Legislator headnote

AI generated

Art. 79-D da Lei n.º 28/82; The appeal for clarification of a judgment on constitutional prerequisites is inadmissible as it concerns procedural matters rather than substantive constitutional or legal conflicts.

Keywords

AI generated
constitutional appeal clarification request procedural prerequisites substantive conflict Tribunal Constitucional admissibility criteria Law 28/82

Cited Legislation

AI generated
Art. 79-D of Law No. 28/82 of November 15
Art. 700, No. 3 of the Civil Procedure Code

Cited Case Law

AI generated
Constitutional Court Ruling No. 458/94
Constitutional Court Ruling No. 987/96
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 535/97

ACÓRDÃO Nº 535/97

Processo nº 222/97

Plenário

Relator: Conselheira Maria Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de aclaração do acórdão n° 524/97, de 16 de Julho, formulado por A.. O pedido reportava-se ao momento em que o mesmo acórdão tratara o problema da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Daquele indeferimento, que se decidiu em conferência, no acórdão n° 530/97, de 13 de Agosto, o recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, com invocação do artigo 79º-D, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fias o recurso não foi admitido, em despacho do relator, de 26 de Agosto de 1997.

A., vem, então, reclamar deste despacho, também para o Plenário, e diz que o faz "nos termos do artigo 700°, nº 3, do Código de Processo Civil".

O Ministério Público, notificada, pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso.

II - Conforme a letra e o sentido do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional funda-se na ocorrência de contradição entre julgamentos de uma mesma questão de constitucionalidade ou legalidade, questão que é de mérito, e não relativa ao processo constitucional em si mesmo. O problema da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade está, assim, fora do alcance da regulação contida naquele preceito da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 458/94, D. R. n° 268, II série de 19 de Novembro de 1994, e nº 987/96, D. R. n° 293, de 19 de Dezembro de 1996). E é esse o sentido e fundamento do despacho de que se reclama, que, assim, se confirma.

III - Nestes termos, decide-se confirmar o despacho reclamado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 4 de Setembro de 1997

Maria Assunção Esteves

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa