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TC_19970534 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows electoral alliance registration for Porto municipal elections.

Case Number TC_19970534
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional granted the request to register the electoral alliance 'ESQUERDAS UNIDAS PELO PORTO' formed by the Partido Socialista Revolucionário and Partido Política XXI. The parties argued that the alliance's name, acronym, and symbol did not violate constitutional or statutory requirements regarding distinctiveness and legality. The court upheld the registration, finding no obstacles to the alliance's use of its designated identity for the 1997 municipal elections.

Legislator headnote

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Art. 51.º n.º 3 da Constituição; Art. 5.º n.º 6 do Decreto-Lei nº 595/74; Art. 1.º e 2.º da Lei nº 5/89: The Constitutional Court allows the registration of an electoral alliance if its name, acronym, and symbol do not infringe constitutional principles or statutory rules on distinctiveness and legality.

Keywords

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electoral alliance registration Constitutional Court ruling municipal elections 1997 party distinctiveness Portuguese electoral law

Cited Legislation

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Art. 51.º n.º 3 da Constituição
Art. 5.º n.º 6 do Decreto-Lei nº 595/74
Art. 1.º e 2.º da Lei nº 5/89
Art. 16.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76
Art. 14.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76

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Full text

Acórdão 534/97

ACÓRDÃO N.º 534/97

Proc.º n.º 398/97

2ª Secção.

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

1. O Partido Socialista Revolucionário e o Partido Política XXI vieram solicitar a este Tribunal - por intermédio de requerimento nele entrado em 2 de Setembro de 1997 e assinado por A., B., C. e D., cujas assinaturas se encontram presencialmente reconhecidas - a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, entre ambos efectuada, com o fim de concorrer às eleições autárquicas a realizar no corrente ano e relativas às Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Porto.

Tal coligação adopta a denominação de ESQUERDAS UNIDAS PELO PORTO, a sigla PSR/PXXI e o símbolo que se encontra desenhado em documento anexo ao requerimento acima mencionado.

Junto a esse mesmo requerimento encontra-se um documento no qual se dá conta de que o Comité Central do Partido Socialista Revolucionário deliberou em 17 e 18 de Maio de 1997 aprovar a constituição, com o Partido Política XXI, de uma "coligação com fins eleitorais para as eleições autárquicas de 1997, no concelho do Porto", denominada "ESQUERDAS UNIDAS PELO PORTO", que adoptaria as siglas e símbolos já anteriormente

referidas, e mandatando os falados B. e/ou A. a procederam ao registo, em nome do Partido Socialista Revolucionário, daquela coligação.

Um outro documento foi junto ao requerimento já citado e do qual se extrai que o Secretariado Nacional do Partido Política XXI deliberou em 19 de Julho de 1997 aprovar a constituição da assinalada coligação, mandantando D. para, em nome dessa formação partidária, proceder ao respectivo registo.

2. Dos processos, existentes neste Tribunal, referentes aos partidos ora peticionantes, extrai-se que os subscritores do requerimento em apreço fazem, respectivamente, parte da Comissão Executiva do Comité Central do Partido Socialista Revolucionário e do Secretariado do Partido Política XXI, e que os órgãos que deliberaram a constituição da coligação em causa são detentores de poderes para tanto.

Por outro lado, não se denota que, quer a sigla, quer o símbolo da coligação cujas apreciação e anotação se solicita, incorram em qualquer ilegalidade - atento o que se prescreve nos artigos 51º, nº 3, da Constituição, 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, e 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

Acresce ainda que, quer aquelas sigla e símbolo, quer a denominação da coligação in specie, não são susceptíveis de confusão com umas e outra de outros partidos ou com outras coligações já constituídas, havendo ainda que realçar que, ponderando o estatuído nas disposições combinadas dos artigos 16º, nº 1, e 14º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (o primeiro na redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, e o segundo na dada pela Lei nº 9/95, de 7 de Abril), é de considerar como atempado o pedido de apreciação e anotação de que se cura.

3. Em face do que se deixa dito, o Tribunal decide:

a) Não haver algo que obste a que a coligação formada pelos Partido Socialista Revolucionário e Partido Política XXI, com a finalidade de concorrer às eleições para as Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Porto e a realizar em 1997, use a denominação ESQUERDAS UNIDAS PELO PORTO e adopte a sigla PSR/PXXI e o símbolo que consta do anexo ao vertente acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Ordenar a anotação da mesma coligação.

Lisboa, 3 de Setembro de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa