Legislator Case Law & Legislation
TC_19970533 AI generated

Constitutional Court allows electoral alliance registration for Lisbon municipal elections under constitutional and electoral laws.

Case Number TC_19970533
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance between the Socialist Revolutionary Party and the Politics XXI Party for the 1997 Lisbon municipal elections. The parties argued that their proposed name, acronym, and symbol did not violate constitutional provisions or existing electoral regulations. The court ruled that no legal obstacles existed and that the request was timely, thereby ordering the alliance's registration.

Legislator headnote

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Art. 51(3) Const.; Art. 5(6) DL 595/74; Art. 1(2) Lei 5/89: The Constitutional Court grants approval for electoral alliances if their designation and symbols do not infringe constitutional principles or create confusion with existing political entities.

Keywords

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electoral alliance registration municipal elections Lisbon political party symbols Constitutional Court approval no confusion test timely request requirement electoral law compliance

Cited Legislation

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Art. 51(3) of the Constitution
Art. 5(6) of Decree-Law 595/74
Art. 1 and 2 of Law 5/89
Art. 16(1) and 14(1) of Decree-Law 701-B/76

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Full text

Acórdão 533/97

ACÓRDÃO Nº 533/97

Procº nº 397/97.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. O Partido Socialista Revolucionário e o Partido Política XXI vieram solicitar a este Tribunal - por intermédio de requerimento nele entrado em 2 de Setembro de 1997 e assinado por A., B., C. e D., cujas assinaturas se encontram presencialmente reconhecidas - a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, entre ambos efectuada, com o fim de concorrer às eleições autárquicas a realizar no corrente ano e relativas às Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Lisboa.

Tal coligação adopta a denominação de ESQUERDAS UNIDAS POR LISBOA, a sigla PSR/PXXI e o símbolo que se encontra desenhado em documento anexo ao requerimento acima mencionado.

Junto a esse mesmo requerimento encontra-se um documento no qual se dá conta de que o Comité Central do Partido Socialista Revolucionário deliberou em 17 e 18 de Maio de 1997 aprovar a constituição, com o Partido Política XXI, de uma "coligação com fins eleitorais para as eleições autárquicas de 1997, no concelho de Lisboa", denominada "ESQUERDAS UNIDAS POR LISBOA", que adoptaria as siglas e símbolos já anteriormente referidas, e mandatando os falados B. e A. a procederam ao registo, em nome do Partido Socialista Revolucionário, daquela coligação.

Um outro documento foi junto ao requerimento já citado e do qual se extrai que o Secretariado Nacional do Partido Política XXI deliberou em 19 de Julho de 1997 aprovar a constituição da assinalada coligação, mandantando D. para, em nome dessa formação partidária, proceder ao respactivo registo.

2. Dos processos, existentes neste Tribunal, referentes aos partidos ora peticionantes, extrai-se que os subscritores do requerimento em apreço fazem, respectivamente, parte da Comissão Executiva do Comité Central do Partido Socialista Revolucionário e do Secretariado do Partido Política XXI, e que os órgãos que deliberaram a constituição da coligação em causa são detentores de poderes para tanto.

Por outro lado, não se denota que, quer a sigla, quer o símbolo da coligação cujas apreciação e anotação se solicita, incorram em qualquer ilegalidade - atento o que se prescreve nos artigos 51º, nº 3, da Constituição, 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto--Lei nº 126/75, de 13 de Março, e 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

Acresce ainda que, quer aquelas sigla e símbolo, quer a denominação da coligação in specie, não são susceptíveis de confusão com umas e outra de outros partidos ou com outras coligações já constituídas, havendo ainda que realçar que, ponderando o estatuído nas disposições combinadas dos artigos 16º, nº 1, e 14º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (o primeiro na redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, e o segundo na dada pela Lei nº 9/95, de 7 de Abril), é de considerar como atempado o pedido de apreciação e anotação de que se cura.

3. Em face do que se deixa dito, o Tribunal decide:

a) Não haver algo que obste a que a coligação formada pelos Partido Socialista Revolucionário e Partido Política XXI, com a finalidade de concorrer às eleições para as Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Lisboa e a realizar em 1997, use a denominação ESQUERDAS UNIDAS POR LISBOA e adopte a sigla PSR/PXXI e o símbolo que consta do anexo ao vertente acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Ordenar a anotação da mesma coligação.

Lisboa, 3 de Setembro de 1997.

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa