Portuguese Constitutional Court dismisses a recusal request because the final judgment has already become legally binding.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal refused to examine a recusal incident raised by a councilor against a prior ruling. The applicant argued the councilor was biased due to a criminal complaint filed against all section members, but failed to attach the required registration certificate within the legal timeframe. Since no appeal was lodged against the original judgment and the ten-day window for such appeals had expired, the decision became final and binding, rendering the recusal request inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668º, 669º, 153º do Código de Processo Civil; Art. 29º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional: A arguição de suspeição não pode ser conhecida se o acórdão recorrido já transitou em julgado, pois a falta de reclamação no prazo legal torna a decisão definitiva e imune a revisão por esse meio.
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Acórdão 519/97
ACÓRDÃO Nº 519/97
Procº nº 490/93-A
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Na sequência da notificação que lhe foi feita, por carta registada de 23 de Maio de 1997, do Acórdão deste Tribunal nº 395/97, veio A., em 5 de Junho de 1997, apresentar um requerimento no qual deduz incidente de suspeição, com fundamento em ter apresentado "ao Agente do Ministério Público denúncia-crime contra as pessoas de todos os Conselheiros desta Secção do Tribunal Constitucional". No mesmo requerimento, protesta o requerente juntar certificado do registo, solicitado nos termos do artigo 247º , nº 2, do Código de Processo Penal - junção essa que, até ao momento, não foi feita pelo requerente.
2. Não tendo sido apresentada no prazo legal qualquer reclamação do acórdão , nos termos dos artigos 668º e 669º do Código de Processo Civil, e não tendo o referido requerimento de arguição de suspeição qualquer efeito suspensivo do prazo de dez dias (cfr. o artigo 153º do Código de Processo Civil) para uma tal reclamação, verifica-se que o mencionado Acórdão deste Tribunal nº 395/97 já transitou em julgado, não devendo, por isso, o Tribunal conhecer do incidente de suspeição.
3. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 29º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do requerimento de arguição de suspeição.
Lisboa, 15 de Julho de 1997
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa