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364/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise constitutional issue during trial.

Case Number 364/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a Supreme Court decision refusing a habeas corpus request. The Prosecutor argued that the lower court misapplied the law regarding drug trafficking detention limits, violating constitutional principles of necessity and proportionality. The Court rejected the appeal because the constitutional question was not raised during the trial proceedings, violating a mandatory procedural requirement.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 78-A LTC: The Constitutional Court cannot examine an appeal for unconstitutionality if the party failed to raise the constitutional question during the trial proceedings before the lower court.

Keywords

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Constitutional Appeal Procedural Requirement Habeas Corpus Drug Trafficking Preventive Detention Necessity Principle Proportionality Principle

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 78-A LTC
Art. 54(3) of D.L. n.º 15/93
Art. 215(3) of the Code of Criminal Procedure
Art. 18(2), 27, and 28 of the CRP
artigo 215º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 517/97

ACÓRDÃO N º 517/97

Processo nº 364/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. A., detido em regime de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, requereu, no Supremo Tribunal de Justiça, providência de habeas corpus.

Por acórdão de 14 de Maio de 1997, o STJ decidiu indeferir aquela providência, por falta de fundamento legal.

2 . Dessa decisão veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional «quanto à parte em que aplicou o n° 3 do artigo 54º do Decreto-Lei n° 15/93 de 22.01, na interpretação de que o mesmo instituiu um regime especial para a prisão preventiva, no caso de imputação do crime de tráfico de estupefacientes, considerando que o prazo da prisão preventiva é automaticamente aumentado nos termos do n° 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal», por violação dos «princípios da necessidade e da proporcionalidade consagrados nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º» da CRP.

3. Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal, onde o relator do processo ordenou a notificação do recorrente para, nos termos do artigo 75º-A da LTC, «indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade da norma impugnada».

Dando cumprimento a este despacho, veio o Ministério Público dizer que, «como resulta dos autos, só o fez no requerimento de interposição do recurso».

4. Por despacho de 11 de Julho de 1937, o relator entendeu que se não devia conhecer do recurso. Como aí se pode ler:

Nos termos do artigo 70º, nº1, al. b), da LTC, o recurso ali previsto depende da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, a tempo de o tribunal a quo sobre ela se poder e dever pronunciar, sob pena de omissão de pronúncia.

Ora, no caso vertente, tal não aconteceu.

Notificado para responder, nos termos do artigo 78º-A da LTC, veio o recorrente manifestar a sua concordância cora o teor da exposição do relator.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

5. Na verdade, nada mais há a acrescentar à exposição do relator.

Verifica-se, assim, a falta manifesta de um pressuposto essencial para o conhecimento do presente recurso artigo 70º, nº l, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional): o recorrente não suscitou durante o processo a questão de inconstitucionalidade de uma norma efectivamente aplicada pelo Tribunal recorrido.

III – DECISÃO

6. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 15 de Julho de 1997

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa