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TC_19970512 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to administrative suspension rule as constitutionally valid.

Case Number TC_19970512
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a constitutional complaint challenging Article 76 of the Administrative Courts Procedure Law. The applicant argued the suspension requirement violated the right to effective judicial protection, but the Court held the rule does not restrict access to courts. The decision affirmed that the legislative model for suspending administrative acts remains constitutionally sound.

Legislator headnote

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Art. 76(1)(a) of the Administrative Courts Procedure Law; The requirement for probable irreparable harm to grant suspension of administrative acts does not violate the right to effective judicial protection.

Keywords

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suspension of administrative acts effective judicial protection constitutional complaint administrative procedure law proportionality principle legal remedy access irreparable harm standard

Cited Legislation

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Art. 76(1)(a) of the Administrative Courts Procedure Law (Decreto-Lei nº 267/85)
Art. 20 of the Constitution
Art. 268(4) and (5) of the Constitution
Art. 18(2) and (3) of the Administrative Courts Procedure Law
Art. 78-A of the Constitutional Court Law

Cited Case Law

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Acórdão nº 35/96
Acórdão nº 1192/96
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Full text

Acórdão 512/97

Proc.Nº 236/97 ACÓRDÃO N.º 512/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o DIRECTOR DO PARQUE NATURAL DA ................., pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 116 a 120, e que obteve a concordância do recorrido, não tendo o recorrente respondido, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 1, do artigo 76º, do Decreto‑lei nº 267/85, de 16 de Julho, (Lei do Processo dos Tribunais Administrativos) e, em consequência, negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO PRELIMINAR

Proc.Nº 236/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere

o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. - A. interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo de uma decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu, com fundamento na não verificação do requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), o pedido de suspensão da eficácia do despacho do director do Parque Nacional da .................

2. , de 22 de Maio de 1996, que havia ordenado a demolição e a reposição na situação anterior das obras de reconstrução de uma moradia, na ..............., .................., no município de .......................

Nas alegações que então ofereceu, sustentou, entre outros pontos, que "o art. 76º/1/a) da L.P.T.A, na interpretação que lhe é dada pela aliás douta sentença recorrida, está ferido de inconstitucionalidade material, por restringir desproporcionada e desnecessariamente o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artºs 20º e 268º/4 e 5 da Constituição, afectando o seu conteúdo essencial em violação do art. 18º/2 e 3 da mesma lei fundamental".

2. - Por acórdão de 21 de Janeiro de 1997, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso e designadamente quanto à questão de constitucionalidade que fora suscitada entendeu, referindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do STA que "a garantia do controlo jurisdicional não exige que se reconheça em todas as situações um direito fundamental à suspensão como algo inerente ou conatural à garantia do recurso contencioso. Só em situações em que se demonstre que, sem ela, o recurso ficaria afectado de forma grave e insuportável e o interessado impedido, de modo injustificado, de obter protecção dos seus direitos e interesses é que a suspensão surge como condição indispensável à realização efectiva da protecção judicial". Rejeitou assim a imputação de inconstitucionalidade dirigida à interpretação da norma a que se procedera na decisão anterior.

Deste acórdão vem agora interposto recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva tal como resulta consagrado, segundo vem referido no requerimento de interposição, nos artigos 18º, 20º e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição.

3. - A norma contida na referida alínea a) do nº 1 do artigo 76º, segundo a qual a suspensão da eficácia é concedida quando "a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defende ou venha a defender no recurso" tem sido apreciada pelo Tribunal Constitucional no contexto da aplicação cumulativa dos três requisitos estabelecidos em cada uma das alíneas do nº 1 do artigo 76º da LPTA, e nomeadamente na perspectiva colocada pelo recorrente do direito à tutela jurisdicional, sempre se tendo concluído que o referido nº 1 do artigo 76º não padece do vício de inconstitucionalidade.

No caso em apreciação, a aplicação da alínea a) do nº 1 está correlacionada com a verificação de pressupostos de facto, matéria essa que está para além dos poderes de cognição deste Tribunal. Mas desde logo há que salientar que, se a aplicação cumulativa dos requisitos de suspensão de eficácia dos actos administrativos não tem merecido a censura da inconstitucionalidade, e essa aplicação cumulativa é com certeza mais restritiva da possibilidade de deferimento da pretensão, muito naturalmente que a consideração de apenas um desses requisitos ainda menos dificuldades apresentará do ponto de vista de um julgamento de não inconstitucionalidade.

E diga-se também que o relator continua a aderir à solução que o Tribunal vem adoptando quanto a esta questão, não encontrando argumentos em sentido contrário que sejam susceptíveis de virem a modificar a posição que a seu respeito vem assumindo.

Reafirma-se, portanto, que a alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA estabelece, em moldes que cabem na liberdade de conformação do legislador, um dos requisitos modeladores do instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos, sem que se possa considerar que essa mesma modelação possa ser entendida como susceptível de atingir o núcleo essencial do direito à tutela jurisdicional efectiva, pois que os interessados não ficam impedidos de aceder aos tribunais para defenderem os seus direitos e interesses legítimos, nem vêem esse acesso injustificada ou desproporcionalmente restringido ou dificultado, com o que se acompanha a orientação definida em numerosos arestos deste Tribunal, designadamente nos acórdãos nºs 35/96 e 1192/96, in DR, IIS, respectivamente, de 2 de Maio de 1996 e 13 de Fevereiro de 1997.

4. - Tratando-se de uma questão simples, há lugar para se proceder à aplicação do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propondo-se que o Tribunal profira acórdão no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notifiquem-se as partes para, querendo, responder à presente exposição, nos termos legais.

Lisboa,