Portuguese Constitutional Court corrects a Supreme Court judgment's wording regarding the unconstitutionality of a court fees article.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional corrected a clerical error in a Supreme Court judgment that incorrectly stated the application of unconstitutionality instead of its declaration. The original text failed to accurately reflect the Supreme Court's ruling on Article 192 of the Judicial Costs Code. The court exercised its power to amend the decision to ensure the correct legal effect was recorded.
Legislator headnote
AI generatedArt. 667.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º e 78.º-B da Lei nº 28/82: The Constitutional Court may correct clerical errors in Supreme Court judgments to ensure the accurate declaration of unconstitutionality is recorded.
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Acórdão 510/97
ACÓRDÃO Nº 510/97
Processo nº 231/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Verificando-se que no acórdão nº 462/97, de l do corrente mês, proferido nos autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente o Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 70° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - e recorrido A., consta uma inexactidão devida a lapso manifesto - onde está "aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais […]”– deve constar "julgar inconstitucional a norma do artigo 192° [...]" - decide-se proceder à pertinente correcção, tendo presente o disposto nos artigos 667º, nº l, do Código de Processo Civil, e 69º e 78º-B, da Lei nº 28/82, passando a constar da alínea a) da parte decisória do acórdão:
"a) julgar inconstitucional a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente;".
Lisboa, 10 de Julho de 1997
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa