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133/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as procedural question was already decided by lower court.

Case Number 133/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a late claim for nullity regarding the inadmissibility of a constitutional question. The applicant argued that the lower court's interpretation violated constitutional principles by restricting access to justice and failing to resolve the issue sua sponte. The court rejected this, ruling that the procedural question had already been definitively settled by the lower tribunal and could not be re-examined in a subsequent nullity action.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b), n.º 1 da Lei n.º 28/82; Art. 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil: A questão de constitucionalidade suscitada fora do prazo processual não pode ser reanalisada em incidente de nulidade, pois o tribunal recorrido já decidiu sobre os pressupostos de admissibilidade.

Keywords

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late constitutional challenge procedural admissibility nullity action finality of judgment access to justice sua sponte resolution constitutional review timing

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b), n.º 1 da Lei n.º 28/82
Art. 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 20.º da Constituição
Art. 207.º da Constituição
Art. 280.º n.º 1, alínea b) da Constituição
artigo 660º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 509/97

ACÓRDÃO Nº 509/97

Processo nº 133/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Na presente reclamação vinda do Supremo Tribunal Administrativo, requerida por A., nos termos do nº 4 do artigo 76° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e relativa ao acórdão desse Tribunal, de 13 de Fevereiro do ano em curso, que, em autos de suspensão de eficácia de de­liberação da Câmara Municipal de Portimão não admitiu o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70° daquele diploma legal, foi proferido acórdão, n° 412/97, de 18 de Junho último, que a indeferiu.

2.- Considerou-se, então, na sequência do entendimento já adoptado no tribunal recorrido, ter sido extemporaneamente suscitada a questão de constitucionalidade, apenas deduzida em requerimento de arguição de nulidades do acórdão proferido, ou seja, sem que o tenha sido durante o processo, consoante a interpretação jurisprudencial uniformemente acolhida desta locu­ção.

3.- Pretende o reclamante arguir nulidade da decisão, invocando o nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, por considerar que semelhante interpretação viola o disposto nos artigos 20°, 207º e 280º, n° l, alínea b), da Constituição: o processo só termina com o trânsito em julgado da decisão; a impugnada interpretação é redutora do acesso aos tribunais; estes devem conhecer e resolver, oficiosa e obrigatoriamente, da questão e, de qualquer modo, estão obrigados a não aplicar normas que violem o texto constitucional ou os princípios nele consignados.

4.- Reitera-se quanto ficou dito no aresto sob arguição tocantemente ao pressuposto de admissibilidade do recurso plas­mado naquela alínea b) do nº l do artigo 70° da Lei nº 28/82 no que à suscitação durante o processo respeita. Também a Doutri­na faz eco do entendimento perfilhado: cfr., v.g., J.M.Cardoso da Costa, A Jurisprudência Constitucional em Portugal, 2ª ed. , Coimbra, 1992, pág. 51; Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo Civil, 2ª ed. , Lisboa, 1994, págs. 329 e segs. ; Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Proces­sual Constitucional, Coimbra, 1997, págs. 41 e 51.

De qualquer modo, com a arguição de nulidades, não pode o requerente pretender que o Tribunal repondere o decidido j quanto à interpretação por si assumida dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pois não é finalidade deste inci­dente reanalisar as questões jurídicas equacionadas e decididas mas tão só - e especificamente - reagir perante eventual não resolução de questão submetida á sua apreciação (omissão de pronúncia).

Não é este, obviamente, o caso.

5. - Em face do exposto, desatende-se a arguição de nulidade.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Julho de 1997

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Nunes

José Manuel Cardoso da Costa