Constitutional Court upholds labor contract registration requirement as constitutional despite prior abstract unconstitutionality declaration.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's request to review the constitutionality of a labor contract registration rule in a specific case. Although the Court had previously declared this same rule unconstitutional in an abstract review, it applied that general declaration to the concrete facts. Consequently, the lower court's decision requiring the contract registration was confirmed, overriding the abstract ruling for this specific instance.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(a) and 3 of the Constitution; Art. 70(1)(a) and 72(3) of the Constitutional Law: A general declaration of unconstitutionality with binding force does not automatically invalidate the application of the norm in a concrete case where the specific circumstances differ from the abstract review context.
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Acórdão 506/97
ACÓRDÃO Nº 506/97
Processo nº 294/97
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto
no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
1 - No tribunal do trabalho de ......................, A. instaurou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B., peticionando a condenação desta agremiação desportiva, com a qual havia celebrado um contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de Agosto de 1992 e fim em 31 de Julho de 1994, no pagamento da quantia de 8.432.750$00, acrescida dos juros à taxa legal de 15% ao ano sobre o capital em dívida, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou e na resposta à contestação o Autor, embora de modo indirecto, suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, a convocar como fundamento normativo na resolução da matéria a dilucidar.
Por despacho de 19 de Setembro de 1995, o senhor Juiz não concedeu atendimento à questão de constitucionalidade assim proposta e, na esteira de um acórdão tirado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a cuja doutrina se acolheu, determinou a suspensão da instância "até que o A. comprove o registo na C. do contrato invocado".
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2 - Contra o assim decidido levou o Autor recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14 de Abril de 1997, lhe concedeu provimento, revogando o despacho impugnado e determinando o seguimento da ulterior tramitação do processo.
E, para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade - violação do disposto nos artigos 53º e 54º, nº 5, alínea d) e 56º, nº 2, alínea a) da Constituição - desaplicou a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, que rege sobre a indispensabilidade do registo na respectiva federação dos contratos celebrados entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços, como condição obrigatória da sua invocação em juízo no caso de litígio entre aquelas partes contratantes.
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3 - Em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) interpôs então o Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade.
Este Tribunal, sobre a matéria em apreço, começou por definir uma jurisprudência uniforme e reiterada, em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, sempre se pronunciando no sentido da inconstitucionalidade formal da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida (cfr. os acórdãos 345/96, 929/96 e 890/96, os dois primeiros publicados no Diário da República, II Série, de, respectivamente, 23 de Maio e 7 de Dezembro de 1996 e o terceiro ainda inédito).
E, na sequência destes arestos, em processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, pelo acórdão nº 178/97, Diário da República, I Série, de 16 de Maio de 1997, declarou "inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 57º da Constituição da República Portuguesa, na redacção da primeira revisão constitucional, a que corresponde actualmente a alínea a) do nº 2 do artigo 56º do mesmo diploma".
Assim sendo, considerando a força vinculativa geral que se contém naquela declaração de inconstitucionalidade, resta tão somente aplicá-la ao caso concreto, devendo em consequência, ser confirmada a decisão recorrida.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
ACÓRDÃO Nº 506/97
Processo nº 294/97
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 67 e ss., e fazendo aplicação ao caso em apreço do acórdão nº 178/97, Diário da República, I Série, de 16 de Maio de 1997, que declarou "inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro", decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, no que à questão de inconstitucionalidade respeita, o acórdão recorrido.
Lisboa, 10 de Julho de 1997
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa