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1/97 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of jurisdiction over civil death certificate issues.

Case Number 1/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a nullity argument raised against a previous decision refusing admissibility of a constitutional complaint. The applicant claimed the prior ruling was invalid because the lower court knew of a death certificate but failed to address it under specific civil procedure rules. The court held it lacked jurisdiction to examine civil procedural defects unrelated to the constitutional admissibility requirements.

Legislator headnote

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Art. 220.º da CR; Art. 668.º n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review civil procedural nullities or substantive civil law issues unrelated to the admissibility of constitutional complaints.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Nullity of prior decision Civil procedure rules Death certificate evidence Admissibility requirements

Cited Legislation

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Art. 668.º n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 495/97

Processo nº. 1/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional do acórdão de 22 Outubro de 1996 do Tribunal da Relação do Porto que lhe não admitira o recurso de constitucionalidade por ele pretendido.

2. Pelo Acórdão nº 394/97, este Tribunal decidiu indeferir essa reclamação por falta de pressupostos processuais para a admissão do recurso de constitucionalidade pretendido.

Por requerimento de 3 de Janeiro d e1997, o reclamante veio arguir a nulidade desse Acórdão. Invocou, para tanto, que fora oportunamente junta aos autos, no Tribunal da Relação, uma certidão de óbito comprovativa do falecimento de B., co-executada nos autos de onde emergem o recurso e a presente reclamação. E conclui que o Acórdão em causa

é nulo por ter sido proferido após ter tomado conhecimento do falecimento da B. e é nulo, ainda, por se ter pronunciado sobre o alcance e eficácia do documento de óbito junto aos autos, ou seja, por não se ter pronunciada sobre questões que deveria ter apreciado, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668 do Cód. Proc. Civil.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

2. É manifesto que o requerente não tem qualquer razão.

Desde logo, não constam dos presentes autos desconhecendo-se se constam do processo principal – quaisquer elementos referentes ao eventual óbito da dita co-executada, nem tal questão tinha qualquer ligação com a presente reclamação.

Muito menos é assunto da competência deste Tribunal ou a submeter ao seu conhecimento, como não o foi, a questão ora suscitada. Ao Tribunal Constitucional, nestes autos, competia apenas apreciar a existência dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Em resumo, nem este Tribunal teve conhecimento da matéria agora invocada pelo requerente, nem tinha que apreciar tal matéria.

III – DECISÃO

3. Nestes t ermos, decide-se desatender a presente arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa 3 de Julho de 1997 – Luís Nunes de Almeida –Bravo Serra – José de Sousa e Brito – Messias Bento – António Vitorino – Fernando Alves Correia – José Manuel Cardoso da Costa