Legislator Case Law & Legislation
TC_19970494 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against fixed court costs as not manifestly disproportionate to applicant's economic situation.

Case Number TC_19970494
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The applicant appealed a decision by the Tribunal Constitucional to pay eight units of account in court costs, arguing the amount was manifestly disproportionate to their financial hardship. The court held that while the law does not explicitly require considering the loser's economic status, the fixed maximum of eighty units allows for discretion, making eight units sufficiently moderate. Consequently, the court rejected the request for reform, ruling the cost imposition was not intolerably disproportionate.

Legislator headnote

AI generated

Art. 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83; Art. 84º da Lei nº 28/82: The fixed court costs, even if not explicitly tied to the loser's economic situation, must not be manifestly disproportionate, and a low percentage of the statutory maximum is generally considered moderate.

Keywords

AI generated
court costs proportionality economic situation fixed fees constitutional appeal manifestly disproportionate legal fees

Cited Legislation

AI generated
Art. 18 of Decree-Law No. 149-A/83
Art. 84 of Law No. 28/82

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 494/97

ACÓRDÃO Nº 494/97

Procº nº 115/97.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Notificado do Acórdão nº 377/97, lavrado a Fls. 261 dos presentes autos e por intermédio do qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso e, em consequência, condenado o impugnante nas custas processuais, fixando-se então a taxa de justiça em oito unidades de conta, veio o recorrente A. requerer a reforma daquele aresto no tocante à condenação no pagamento das aludidas oito unidades de conta, uma vez que tal condenação se revelaria "manifestamente desproporcionada em relação à situação económica em que se encontra e que é de manifesta carência", razão pela qual solicitou que o quantitativo de custas deveria ser "reduzido para um montante compatível com" tal situação.

Cumpre decidir.

De harmonia com o que se estatui no artº 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março), a taxa de justiça devida, quando, nos termos dos números 2 e 3 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, haja lugar ao pagamento de custas, será fixada entre um mínimo de uma e um máximo de oitenta unidades de conta processuais, tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa.

Numa primeira linha deverá anotar-se que, tendo em atenção o teor de tal preceito, não se pode extrair que na graduação da taxa de justiça haverá também que atender à situação económica do vencido. Mas, ainda que assim não fosse entendido, há-de convir-se que, tendo em conta o montante máximo correspondente a oitenta unidades de conta estipulado no mencionado artigo, a fixação, no caso concreto, de oito unidades de conta (ou seja, um décimo daquele máximo) é, por si, algo de suficientemente moderado, não representando, por isso, qualquer desproporção intolerável justificativa da ora peticionada reforma.

Termos em que se indefere o solicitado, condenando-se o requerente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 16 unidades de conta.

Lisboa, 3 de Julho de 1997

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida