Portuguese Constitutional Court allows amnesty law application, rejecting equal treatment violation claim.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to apply Article 1 of Law 9/96, which established an amnesty for specific crimes. The Prosecutor argued that the legislative discretion used to define exceptional historical circumstances does not violate the principle of equality. The Court agreed, reiterating its previous unanimous decision that the norm lacks constitutional defects.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1º da Lei n.º 9/96; Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82: The principle of equality does not preclude legislative discretion in granting amnesty based on exceptional historical circumstances and social pacification objectives.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 493/97
ACÓRDÃO 493/97
Processo nº 82/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. Por despacho proferido em 23 de Janeiro de 1997 pelo Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa em autos de instrução preparatória pelo mesmo pendentes e nos quais figuravam como arguidos A., B. C., D., E., F. e G., foi, por inconstitucionalidade material, recusada a aplicação da norma constante do art° 1° da Lei n° 9/96, de 23 de Março, visto que, na óptica daquele Juiz, um tal normativo se apresentava como ofensivo do princípio da igualdade.
De tal despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Publico junto do T.I.C. de Lisboa, fundado na alínea a) do n° l do art° 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
2. Na alegação que neste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa produziu, o representante daquela magistratura propugnou pela procedência do recurso, concluindo assim:-
"1º
A norma constante do artigo 1º da Lei nº 9/96, de 23 de Março, ao amnistiar determinados tipos legais de crime contra a ordem e tranquilidade pública e contra a paz pública, cuja comissão é conexionada com as vicissitudes de determinado período histórico, consideradas excepcionais e irrepetíveis, tendo como causa a realização de objectivos de pacificação social e de ressocialização dos arguidos, não pode configurar-se como acto individual ou como solução legislativa totalmente arbitrária ou discricionária.
2º
O legislador parlamentar detém, na sede de medidas de clemência, uma ampla discricionariedade legislativa, apenas se podendo configurar como violadoras do princípio da igualdade as normas editadas que se fundem em critérios totalmente desprovidos de qualquer base ou suporte material razoável – mas sem que tal permita sindicar jurisdicionalmente da efectiva adequação dos critérios político-sociológicos que funcionam como causa do acto amnistiante”.
Como, no recurso que deu origem ao processo n° 784/96 deste Tribunal - e cujo objecto era, justamente, o da apreciação da conformidade ou não conformidade constitucional do normativo que nestes autos se coloca em causa - foi tirado em plenário o Acórdão n° 444/97, ora já transitado e cuja junção aos autos se determinou, foram dispensados os «vistos» no vertente processo.
Cumpre, por isso e sem mais, decidir.
II
1. No falado Acórdão n° 444/97, tirado por unanimidade dos Juízes então presentes, a norma ora sub iudicio não foi objecto de qualquer juízo de inconstitucionalidade, designadamente por a mesma se postar como violadora do princípio da igualdade.
Em face da circunstância de aquele aresto se encontrar junto a estes autos, torna-se despiciendo estar aqui a transcrever a corte argumentativa no mesmo utilizada e que levou a um juízo segundo o qual não enfermava a norma em causa do vício de inconstitucionalidade, corte essa que, no presente acórdão, se reitera integralmente.
2. Neste contexto, concluir-se-á, de sorte idêntica à que se chegou no Acórdão n° 444/97, que o preceito ínsito no art° lº da Lei n° 9/96 não padece de desconformidade com as normas ou com os princípios constantes da Lei Fundamental.
III
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, se determina a reforma do despacho impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 3 de Julho de 1997
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa