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231/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares appeal inadmissible due to prior general binding unconstitutionality ruling.

Case Number 231/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a Supreme Court decision that had previously declared Article 192 of the Judicial Costs Code unconstitutional. The Court confirmed that the prior ruling, published in the Official Gazette, carries general binding force and applies immediately to all cases. Consequently, the appeal was rejected because the legal norm in question was already invalidated by the Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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Art. 192º do Código das Custas Judiciais; Art. 78º-A da Lei nº 28/82: Decisions declaring unconstitutionality possess general binding force, requiring immediate application to all cases without the need for a new constitutional review.

Keywords

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general binding force unconstitutionality declaration Judicial Costs Code Constitutional Court immediate application Public Prosecutor appeal legal norm invalidity

Cited Legislation

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Art. 192º do Código das Custas Judiciais
Art. 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82
Art. 70º da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 117/97
o Acórdão nº 117/97, de 18 de Fevereiro).
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Full text

Acórdão 462/97

ACÓRDÃO Nº 462/97

Processo nº 231/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da expo­sição do relator - que mereceram a concor­dância do recorrente e do recorrido - de­cide -se:

a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aque­le fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente), constante do Acórdão nº 117/97, publicado no Diário da República, I Série A, de 26 de Março de 1997;

b) em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 1 de Julho de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 231/97

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O presente recurso vem obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do arti­go 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Março de 1997, que recusou, com fun­damento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constan­te do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente).

Recebido o recurso neste Tribunal, entende-se ser de elaborar a exposição prévia prevista no nº 1 do artigo 78º‑A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por estar em causa a apreciação de norma já de­clarada inconstitucional, com força obrigatória ge­ral­ (cfr. o Acórdão nº 117/97, de 18 de Fevereiro).

2.- Uma vez publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Março de 1997, resta aplicar ao caso vertente tal decla­ração de inconstitucionalida­de.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja pre­sença se entende necessária para a concretização e densifi­ca­ção do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucio­nal de­clarativas de inconstitucionalidade (ou ilega­lidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribu­nais e de to­das as auto­ridades (efeitos de vinculação); de outro lado, for­ça de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalida­de), o que implica o alargamento da obrigatorieda­de das senten­ças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridica­mente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela nor­ma decla­rada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Cano­tilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 1033 e 1034).

3.- Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a deci­são recorri­da, tendo em conta a declaração de inconstitucionalida­de, com força obrigatória geral, constante do citado acórdão nº 117/97.

Ouçam-se as partes nos termos e para os efeitos do dis­posto no nº 1 daquele artigo 78º‑A.

Lisboa, de Maio de 1997