Portuguese Constitutional Court declares appeal inadmissible due to prior general binding unconstitutionality ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a Supreme Court decision that had previously declared Article 192 of the Judicial Costs Code unconstitutional. The Court confirmed that the prior ruling, published in the Official Gazette, carries general binding force and applies immediately to all cases. Consequently, the appeal was rejected because the legal norm in question was already invalidated by the Tribunal Constitucional.
Legislator headnote
AI generatedArt. 192º do Código das Custas Judiciais; Art. 78º-A da Lei nº 28/82: Decisions declaring unconstitutionality possess general binding force, requiring immediate application to all cases without the need for a new constitutional review.
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Acórdão 462/97
ACÓRDÃO Nº 462/97
Processo nº 231/97
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concordância do recorrente e do recorrido - decide -se:
a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente), constante do Acórdão nº 117/97, publicado no Diário da República, I Série A, de 26 de Março de 1997;
b) em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 1 de Julho de 1997
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 231/97
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O presente recurso vem obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Março de 1997, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente).
Recebido o recurso neste Tribunal, entende-se ser de elaborar a exposição prévia prevista no nº 1 do artigo 78º‑A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por estar em causa a apreciação de norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral (cfr. o Acórdão nº 117/97, de 18 de Fevereiro).
2.- Uma vez publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Março de 1997, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 1033 e 1034).
3.- Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do citado acórdão nº 117/97.
Ouçam-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º‑A.
Lisboa, de Maio de 1997