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97/96 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity and cost reform requests due to lack of verified constitutional issues.

Case Number 97/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to examine the nullity and cost reform requests filed by the lawyers. The applicants argued for individualized cost allocation and challenged the lower court's ruling under specific Civil Procedure Code provisions. The Court determined that the constitutional prerequisites for the nullity appeal were not met, rendering the request inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 668°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; The Constitutional Court does not examine nullity appeals when the constitutional prerequisites are not verified, thereby dismissing the request without substantive review.

Keywords

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constitutional nullity cost allocation Civil Procedure Code admissibility threshold recurso de constitucionalidade

Cited Legislation

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Art. 668°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
Art. 446°, n.º 3, primeira parte, do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 455/97

ACÓRDÃO Nº 455/97

Processo nº 97/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Os advogados A. e B. arguíram a nulidade do acórdão n° 1113/96, invocando o artigo 668°, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, e requereram a reforma do mesmo acórdão quanto a custas.

l - Sobre o pedido de nulidade;

O Tribunal Constitucional teve por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, assim, não tomou conhecimento desse recurso. O Tribunal não deixou de "pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" nem conheceu de "questões de que não podia tomar conhecimento" [C.P.C., artigo 668º, n° l, alínea d) ]. Por isso que se não verifica a nulidade que se arguiu.

2 - Sobre o pedido de reforma quanto a custas;

No requerimento em apreço pretende-se que as custas "teriam de ser individualizadas em relação aos recorrentes, para os mesmos saberem a proporção em que devem pagar" e que, assim, se impõe " fixação das custas, em termos individuais, estabelecendo-se a respectiva proporção".

O acórdão reclamado condenou em custas A. e B.. As custas distribuem-se por eles em partes iguais (cf. o artigo 446°, nº 3, primeira parte, do Código de Processo Civil).

II - Nestes termos, decide-se desatender os pedidos de nulidade e reforma quanto a custas do acórdão nº 1113/96. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 1 de Julho de 1997

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa