Constitutional challenge dismissed because the party failed to raise the constitutional issue during the prior proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the constitutional challenge because the applicant failed to raise the issue of unconstitutionality during the prior civil proceedings. The applicant merely argued that the lower court made an erroneous interpretation of the law rather than explicitly challenging the norm's constitutionality. Consequently, the court held that the statutory prerequisite for a constitutional review was not met, leading to the rejection of the request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 78-A LTC: A constitutional challenge is inadmissible if the party did not raise the question of unconstitutionality during the prior proceedings, as the court must have been able to consider it.
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Acórdão 442/97
ACÓRDÃO Nº 442/97
Proc. nº 209/97
2ª Secção
Rel.: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B., lavrou o relator exposição prévia do seguinte teor, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
O recurso da constitucionalidade previsto na alínea b) do artigo 70º da LTC pressupõe que a parte haja suscitado durante o processo uma questão de inconstitucionalidade normativa. E este Tribunal tem especificado, numa jurisprudência constante e uniforme, que só se pode considerar como suscitada durante o processo uma tal questão, quando de modo a que o tribunal a quo a devesse apreciar, sob pena de omissão de pronúncia.
Ora, no caso dos autos, o recorrente não suscitou perante o STJ a inconstitucionalidade da norma constante da 2ª parte da alínea e) do artigo 1096º do C. P. Civil, com a interpretação que lhe foi dada, uma vez que na conclusão 25ª das suas alegações - citada no requerimento de interposição do recurso - apenas afirma que "o acordão recorrido fez uma interpretação errada" daquela disposição, assim recorrendo em «violação d lei substantiva».
Não se verificando, portanto, um pressuposto do recurso de constitucionalidade, entendo que dele se não pode tomar conhecimento.
Não tendo havido qualquer resposta a esta exposição, nem por parte do recorrente, nem por parte da recorrida, decide-se, pelos motivos dela constantes, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1997
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa