Constitutional court dismisses appeal for failing to raise unconstitutionality of law, only judicial decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's appeal for unconstitutionality, ruling that the court only reviews laws, not judicial decisions. The applicant attempted to challenge the constitutionality of a specific administrative law article but instead argued that a prior judicial decision violated the Constitution. The court held that this procedural error meant the essential prerequisite for admissibility was never met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea b), da CR; Art. 70.º n.º 1, alínea b), da LTC: The Constitutional Court exercises control over the constitutionality of legal norms, not over judicial decisions themselves; an appeal must explicitly challenge the constitutionality of the law, not merely the judicial application or decision.
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Acórdão 437/97
ACÓRDÃO Nº 437/97
Proc. nº 94/95
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., e recorridos o CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator naquele Supremo Tribunal, por despacho de 15 de Julho de 1994, não admitiu anterior recurso interposto para o pleno pelo recorrente, do acórdão de 5 de Maio de 1994, proferido pelo STA, em conferência, na sequência de reclamação do recorrente. Tal despacho foi confirmado por acórdão de 17 de Novembro de 1994.
Inconformado, veio o mesmo recorrente interpôr recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional.
Interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, pretendendo que se apreciasse a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 103º, alínea a), da LPTA, na interpretação e aplicação dadas pelo Acórdão do STA de 17 de Novembro de 1994. Indicou, ainda, ter suscitado a questão de inconstitucionalidade na reclamação apresentada em 23 de Setembro de 1994.
2. Neste Tribunal, e após outras vicissitudes, o relator proferiu despacho em que se afirma:
O recorrente invoca ter suscitado a questão de inconstitucionalidade no requerimento-reclamação de fls. 339, onde, verdadeiramente, não impugna uma norma jurídica, mas antes assaca a violação da Constituição ao despacho de 15.7.1994; nestes termos, entendo que se não pode conhecer do recurso.
Notificado nos termos do artigo 78º-A da LTC, não apresentou o recorrente qualquer resposta.
O Ministério Público, por seu lado, manifestou a
sua inteira concordância com a exposição do relator.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
III - FUNDAMENTOS
3. Nada mais há a acrescentar à exposição do relator. Com efeito, no requerimento de fls. 339, no qual o recorrente alega ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, o que este refere é a violação pelo "reclamado despacho" de determinados preceitos constitucionais.
Verifica-se, assim, a falta manifesta de um pressuposto essencial para o conhecimento do presente recurso (artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional), pois que o recorrente não suscitou durante o processo a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 103º, alínea a), da LPTA, mas tão-só de uma decisão judicial.
A Constituição da República e a Lei do Tribunal Constitucional atribuem a este um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não das decisões judiciais em si mesmas, como flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b), e
nº 5, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
III - DECISÃO
4. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1997
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa