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TC_19970435 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to challenge civil code articles, only the judicial decision.

Case Number TC_19970435
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's appeal for lack of admissibility, ruling that the inconstitucionalidade was never properly raised against specific civil code articles. Although the applicant claimed the lower courts violated the Constitution, they consistently alleged that the judicial decisions themselves were unconstitutional rather than the underlying laws. The Court held that constitutional review applies only to statutes, not to judicial rulings, and since the applicant failed to explicitly challenge the relevant articles of the Civil Code during the proceedings, the appeal could not be examined.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1, alínea b) da CRP; Art. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC: Constitutional appeals are admissible only when the unconstitutionality of a specific legal norm is raised during the proceedings, not when the judicial decision applying that norm is challenged.

Keywords

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constitutional appeal admissibility judicial decision review civil code articles normative challenge requirement Tribunal Constitucional Portugal

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 1, alínea b) da CRP
Art. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC
Art. 78.º-A da LTC
Art. 75.º-A da LTC
artigo 62º da Constituição
recorrente conclui que «a douta sentença recorrida violou [...] o artigo 62º da Constituição da República».
artigo 280º, nº 1, alínea b) da CRP
Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) da CRP, e no artigo 70º, nº1, b) da LTC, cabe recurso das decisões dos restantes tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
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Full text

Acórdão 435/97

ACÓRDÃOS Nº 435/97

Proc. nº 210/97

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. intentou acção de preferência, com processo ordinário, contra B. e C., acção que correu seus termos pelo 7º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.

Na pendência da acção, veio o Autor a falecer, prosseguindo a acção com as herdeiras habilitadas, D. e E..

Por sentença de 10 de Fevereiro de 1993, o colectivo julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo ao Autor o direito de preferência por ele invocado, com a consequente substituição do C. adquirente na respectiva escritura pública de compra e venda.

Inconformado, o C. interpôs recurso dessa sentença, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por sua vez, interpuseram as habilitadas recurso subordinado, restrito à parte da sentença que lhes era desfavorável, também para aquela Relação.

2. Nas suas alegações, o C. recorrente conclui que «a douta sentença recorrida violou [...] o artigo 62º da Constituição da República».

Por Acórdão de 2 de Fevereiro de 1995, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a ambos os recursos, confirmando a decisão recorrida.

Inconformados, ambos os recorrentes interpuseram recursos de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, vindo o recorrente C. a, nas respectivas alegações, concluir novamente que «o douto acórdão recorrido violou [...] o artigo 62º da Constituição da República».

3. Por Acórdão de 28 de Janeiro de 1997, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento a ambas as revistas.

Desta decisão interpôs o recorrente C. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, «já que no referido douto acórdão não foram declarados inconstitucionais, como se requerera, os artigos 417º e 1117º, ambos do Código Civil», como se pode ler no respectivo requerimento.

O recorrente apresentou as respectivas alegações ainda no Supremo Tribunal de Justiça, aí se podendo ler que «ao decidir em contrário o douto acórdão recorrido viola os artigos 2º, 13º e 62º da Constituição da República.»

4. Admitido o recurso de constitucionalidade, e distribuídos os autos neste Tribunal, pelo relator do processo foi elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78ºA da LTC, entendendo que:

Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) da CRP, e no artigo 70º, nº1, b) da LTC, cabe recurso das decisões dos restantes tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Tem este Tribunal afirmado sucessivamente que não basta, assim, invocar a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, já que as decisões judiciais não podem ser tidas como normas jurídicas, para o efeito de fiscalização da constitucionalidade.

Ora, no caso dos autos, o ora recorrente sempre imputou a inconstitu-cionalidade às decisões judiciais, nunca tendo, em qualquer dos seus articulados anteriores à interposição do recurso de constitucionalidade, suscitado a questão de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 417º e 1117º do Código Civil, razão por que não fez referência, como o deveria ter feito - nos termos do artigo 75º-A da LTC - à peça processual em que tal suscitação ocorreu.

Notificadas nos termos do artigo 78º-A da LTC, vieram as recorridas, na sua resposta, manifestar concordância com o teor da exposição do relator.

Por sua vez, o recorrente alega na respectiva resposta que:

Na verdade, ao longo do processo (e não apenas agora) a questão da inconstitucionalidade das normas em causa nestes autos foi suscitada.

a) - Nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa escreveu-se na conlusão J):

"J) ao decidir em sentido diverso a douta sentença recorrida violou artºs 405º, 763º, 1117º do Código Civil, (...), o artigo 62º da Constituição da Repúbli-ca..." (cfr. fls. 515)

Esta conclusão provem de II, A) das alegações (cfr. fls. 507 onde tal aspecto é devidamente desenvolvido).

b) - Nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, por seu turno, afirmou-se, também na conclusão J):

"Ao decidir em sentido diverso o douto acórdão recorrido violou os artºs 405º, 753º, 1117º e 1410º do Código Civil, (...), o artigo 62º da Constituição da República..." (cfr. fls. 589).

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o que significa que o recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida, e cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente durante o processo.

A Constituição da República e a Lei do Tribunal Constitucional atribuem a este um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não das decisões judiciais em si mesmas. Como flui do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade há-de interpor-se de decisões judiciais que apliquem norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo.

Claramente se conclui nos presentes autos que a única questão de inconstitucionalidade que o recorrente alguma vez suscitou foi a da própria decisão recorrida, não de quaisquer normas jurídicas por ela aplicadas. É o próprio recorrente, aliás, a afirmar na resposta apresentada que sempre invocou que a "decisão" ou o "acórdão" recorrido violaram determinado preceito constitucional. E das alegações por ele apresentadas nas instâncias nada mais flui quanto à alegada questão de inconstitucionalidade.

6. É quanto basta para que se conclua que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica durante o processo, o que leva a que se não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade por manifesta falta de pressupostos de admissibilidade.

III - DECISÃO

7. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 19 de Junho de 1997

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa