Constitutional complaint dismissed because constitutional challenge was not raised before the final administrative judgment. The court ruled that the requirement to raise constitutional issues during proceedings is mandatory. The claim was inadmissible as the argument was only raised after the judgment. The court held that the procedural rule was correctly applied. The case involved a municipal order to remove materials from an esplanade. The claimants failed to argue unconstitutionality in time. The court emphasized the importance of procedural timing. The decision reinforces the principle of timely legal challenges. The outcome was a dismissal of the constitutional complaint.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the constitutional complaint filed by the claimants regarding the interpretation of Article 76 of the Administrative Courts Procedure Law. The claimants argued that the requirement to suspend execution was unconstitutional, but they only raised this issue after the Supreme Administrative Court confirmed the lower court's decision. The court ruled that constitutional challenges must be raised during the proceedings before the final judgment to be admissible. Consequently, the complaint was rejected because the claimants failed to meet the procedural requirement of timely submission.
Legislator headnote
AI generatedArt. 76(1)(a) of the Administrative Courts Procedure Law; Art. 70(1)(b) of the Constitutional Court Law: A constitutional challenge to a norm applied by a court is inadmissible if not raised during the proceedings before the final judgment, as the party bears the burden of timely submission.
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Acórdão 430/97
ACÓRDÃO Nº 430/95
Processo nº 155/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A.,Lda e B., LDª, requereram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia da deliberação, de 27 de Agosto de 1996, da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTIMÃO, que ordenou a retirada dos materiais que constituem a cobertura respectivos apoios de uma esplanada situada em frente de um estabelecimento de que as requerentes são, respectivamente, proprietária e cessionária.
O pedido de suspensão de eficácia foi indeferido, por sentença de 3 de Outubro de 1996, com fundamento em que se não verificava, no caso, o requisito da alínea a) do nº l do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processe dos Tribunais Administrativos), que exige que "a execução de acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesse que este defenda ou venha defender no recurso".
Interposto recurso jurisdicional da sentença para Supremo Tribunal Administrativo, este negou-lhe provimento, por acórdão de 28 de Novembro de 1996, justamente porque se julgou não verificado o requisito da mencionada alínea a) do nº l d artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.
Notificadas deste acórdão, arguíram as recorrentes, mas sem êxito, a sua nulidade. E, nesse requerimento, suscitaram a inconstitucionalidade da "interpretação que foi feita da alínea a) do nº l do artigo 76º da LPTA".
2. Do acórdão de 28 de Novembro de 1996, interpuseram elas recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do "artigo 76º, nº l, da LPTA, Dec.Lei 267/85, de 16 de Julho, nos termos em que foi interpretada".
O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso, fundado em que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo.
Este despacho de inadmissão do recurso veio a ser confirmado pelo acórdão de 6 de Março de 1997 do mesmo Supremo Tribunal.
3. É contra tal despacho de inadmissão do recurso que foi apresentada esta reclamação.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal é de parecer que a reclamação deve ser indeferida.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. A reclamação só será de deferir, se o recurso dever ser admitido, ou seja, se a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº l do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho - única que o acórdão recorrido aplicou - tiver sido suscitada durante o processo.
Ora, a inconstitucionalidade de uma norma só se suscita durante o processo quando tal se faz em termos e em tempo de o tribunal recorrido a poder decidir - o que só acontece se essa suscitação tiver lugar antes de julgada matéria a que respeita essa questão de constitucionalidade. Ou seja: tal questão deve suscitar-se, por via de regra, até prolação da sentença.
Por isso - como se sublinha no despacho recorrido constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal que o requerimento de arguição de nulidades da sentença não é j momento processualmente adequado para colocar a questão de constitucionalidade de uma norma que a sentença tenha aplicado
Só assim não será, se o recorrente não tiver tido oportunidade processual para antes suscitar tal questão de constitucionalidade. Num tal caso, com efeito, tem o Tribunal entendido que aquele deve ser dispensado do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.
6. No presente caso, questionam as reclamantes e constitucionalidade do artigo 76º, nº l, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos - recte, a da respectiva alínea a), pois que só esta o acórdão recorrido aplicou.
Ora, o acórdão recorrido limitou-se a confirmar o julgamento da ia instância que entendeu não se verificar no caso o requisito daquela alínea a).
Por isso, se as reclamantes entendiam que tal norma era inconstitucional, deviam elas expor esse seu ponto de vista nas alegações que apresentaram no Supremo Tribunal Administrativo.
As reclamantes, porém, apenas suscitaram a inconstitucionalidade daquela norma no requerimento de arguição de nulidades, não cumprindo, assim, o ónus que sobre elas impendia, como puderam fazer.
Assim sendo, como se não verifica o pressuposto processual da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, não é admissível recurso para este Tribunal. E, por isso, o despacho reclamado não merece qualquer censura.
A reclamação deve, pois, ser indeferida.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar as reclamantes nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1997
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa