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116/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 11 of Decree-Law 413/87 unconstitutional and dismisses the appeal.

Case Number 116/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal declared Article 11 of Decree-Law 413/87 unconstitutional with general binding force, citing a prior ruling. Consequently, the Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's appeal against a labor judge's decision to refuse applying that norm. The court affirmed that once a norm is declared unconstitutional, it must be disregarded by all authorities and individuals.

Legislator headnote

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Art. 78-A, n.º 1, Lei n.º 28/82; Art. 70, n.º 1, alínea a), Lei n.º 28/82: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, all authorities and individuals must disregard it, rendering appeals to apply such norms inadmissible.

Keywords

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Constitutional Incompatibility General Binding Force Labor Law Norm Ministry of Public Prosecution Disregard of Norms

Cited Legislation

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Art. 78-A, n.º 1, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 70, n.º 1, alínea a), Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão nº 178/97, de 4 de Março
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Full text

Acórdão 427/97

ACÓRDÃO Nº 427/97

Processo nº 116/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal do Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concor­dância do recorrente e a que o recorrido não respondeu - de­cide -se:

a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma­ do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, constante do acórdão nº 178/97, publicado no Diário da República, I Série A, de 16 de Maio de 1997;

b) em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 18 de Junho de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 116/97

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O presente recurso vem obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do arti­go 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da decisão do Juiz do Tribu­nal do Trabalho de Almada, de 7 de Novembro de 1996, que recusou, com fun­damento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constan­te do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro.

Recebido o recurso neste Tribunal, entende-se ser de elaborar a exposição prévia prevista no nº 1 do artigo 78º‑A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por estar em causa a apreciação de norma já de­clarada inconstitucional, com força obrigatória ge­ral­ (cfr. o Acórdão nº .178/97, de 4 de Março).

2.- Uma vez publicado no Diário da República este acórdão, restará aplicar ao caso vertente tal decla­ração de inconstitucionalida­de.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densifi­ca­ção do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucio­nal declarativas de inconstitucionalidade (ou ilega­lidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribu­nais e de to­das as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, for­ça de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalida­de), o que implica o alargamento da obrigatorieda­de das senten­ças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela nor­ma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Cano­tilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 1033 e 1034).

3.- Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorri­da, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do citado acórdão nº 178/97, que, entretanto, será publicado.

Ouçam-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º‑A, juntando-se cópia daquele acórdão a esta exposição.

Lisboa, de Maio de 1997