Portuguese Constitutional Court declares Article 11 of Decree-Law 413/87 unconstitutional and dismisses the appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal declared Article 11 of Decree-Law 413/87 unconstitutional with general binding force, citing a prior ruling. Consequently, the Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's appeal against a labor judge's decision to refuse applying that norm. The court affirmed that once a norm is declared unconstitutional, it must be disregarded by all authorities and individuals.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 1, Lei n.º 28/82; Art. 70, n.º 1, alínea a), Lei n.º 28/82: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, all authorities and individuals must disregard it, rendering appeals to apply such norms inadmissible.
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Acórdão 427/97
ACÓRDÃO Nº 427/97
Processo nº 116/97
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal do Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concordância do recorrente e a que o recorrido não respondeu - decide -se:
a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, constante do acórdão nº 178/97, publicado no Diário da República, I Série A, de 16 de Maio de 1997;
b) em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 18 de Junho de 1997
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 116/97
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O presente recurso vem obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da decisão do Juiz do Tribunal do Trabalho de Almada, de 7 de Novembro de 1996, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro.
Recebido o recurso neste Tribunal, entende-se ser de elaborar a exposição prévia prevista no nº 1 do artigo 78º‑A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por estar em causa a apreciação de norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral (cfr. o Acórdão nº .178/97, de 4 de Março).
2.- Uma vez publicado no Diário da República este acórdão, restará aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 1033 e 1034).
3.- Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do citado acórdão nº 178/97, que, entretanto, será publicado.
Ouçam-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º‑A, juntando-se cópia daquele acórdão a esta exposição.
Lisboa, de Maio de 1997