Legislator Case Law & Legislation
133/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that administrative court failed to raise constitutional issue timely.

Case Number 133/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review an administrative court's refusal to suspend a disciplinary penalty. The applicant argued the lower court violated constitutional rights by applying a specific legal provision without first addressing its potential unconstitutionality. The court held that the applicant had ample prior opportunities to raise the constitutional question during the administrative proceedings and that the interpretation of the law was not unforeseeable or anomalous.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 of Law 28/82; Art. 76(4) of Law 28/82: A request to declare the nullity of a judicial decision or to clarify its constitutionality is not an appropriate means to raise a constitutional issue unless the interested party had no prior opportunity to do so during the proceedings.

Keywords

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Constitutional Review Administrative Proceedings Nullity of Judgment Timely Raising Procedural Opportunity Constitutional Question Legal Interpretation

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 of Law 28/82
Art. 76(4) of Law 28/82
Art. 20(1) of the Constitution
Art. 268(4) and (5) of the Constitution

Cited Case Law

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Acórdão nº 366/96
Acórdão nº 35/96
Acórdão nº 61/92
Acórdão nº 51/90
Acórdão nº 200/86
Acórdão nº 147/85
Acórdão nº 94/88
Acórdão nº 479/89
o acórdão nº 479/89, publicado no mes­mo jornal oficial, II Série, de 24 de Abril de 1992).
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Full text

Acórdão 412/97

ACÓRDÃO Nº 412/97

Processo nº 133/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.1.- A., identificado nos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da deci­são do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de ......, de 7 de Agosto de 1996, que, na sequência de procedimento disciplinar, lhe aplicou a pena de inactividade por um ano e a acessória de cessação da sua comis­são como chefe de divisão de obras daquela Câmara.

O STA (2ª Subsecção da 1ª Secção), por acórdão de 5 de Novembro de 1996, negou provimento ao recurso.

Notificado, veio o recorrente arguir nulidades des­se acórdão, sustentando, em resumo, que esse aresto, ao consi­derar que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia oca­sionaria grave lesão do interesse público, não se encontrando, assim, preenchido o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho - Lei de Proces­so nos Tribunais Administrativos (LPTA) - implicou a aplica­ção desta norma pelo acórdão, norma que, no entanto, é incons­titucional, por violação do disposto nos artigos 20º, nº 1, e 268º, nºs. 4 e 5, da Constituição da República (CR).

O STA, por acórdão de 17 de Dezembro último, após considerar que não são arguidas quaisquer nulidades, nada mais se pretendendo do que pôr em causa a fundamentação legal do aresto impugnado, julgou improcedente a deduzida arguição.

Inconformado, recorreu, então, A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, para apreciação da norma do nº 1 do citado artigo 76º, "nos termos em que foi interpretada", dado violar "os princí­pios e as normas constitucionais dos artigos 20º, nº 1, e 268º, nºs. 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa" - questão que suscitou, como expressamente refere, no requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 5 de Novembro.

O Conselheiro Relator, por despacho de 16 de Janei­ro de 1997, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucio­nal, não só porque o interessado recorre do acórdão de 17 de Dezembro, quando a norma da suscitada inconstitucionalidade foi aplicada no de 5 de Novembro, como porque a arguição de nulida­des de decisão judicial não é, em princípio, o meio idóneo para suscitar questões de inconstitucionalidade, salvo no caso de não ter havido oportunidade processual para o fazer. Em abono desta tese cita, aliás, larga cópia de acórdãos do Tribunal Constitucional: nºs. 366/96, 35/96, 61/92, 51/90, 200/86 e 147/85, publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1996, 2 de Maio de 1996, 18 de Agosto de 1992, 12 de Julho de 1990, 25 de Agosto de 1986 e 18 de Dezembro de 1985, respectivamente.

1.2.- É deste despacho que o interessado reclama, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não só pela referência ao recurso do segundo acórdão do STA - e não do primeiro - como por não considerar meio idóneo para suscitar a questão de inconstitucionalidade a arguição de nuli­dades.

Foram os autos à conferência e o Supremo, por acór­dão de 13 de Fevereiro último, confirmou o despacho reclamado, que manteve, por, nomeadamente, não se verificar nenhum caso excepcional do tipo admitido pelo acórdão do Tribunal Constitu­cional nº 1144/96, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1997.

Já neste Tribunal, o Ministério Público, no visto do nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82, pronunciou-se sobre a "manifesta improcedência da presente reclamação, já que o ora reclamante não suscitou «durante o processo» - isto é, antes da prolação da decisão recorrida - podendo fazê-lo, a questão de inconstitucionalidade normativa que constituia objecto do rejeitado recurso de constitucionalidade - não sendo o reque­rimento de arguição de pretensas nulidades da decisão de que se pretendia recorrer local adequado para suscitar, pela primeira vez, tal questão, quando já podia ter sido precedentemente le­vantada pelo interessado".

Correram-se os demais vistos legais, cumprindo ago­ra decidir sobre a admissibilidade do recurso.

2.- Constitui jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal o entendimento segundo o qual o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 tem como pressuposto de admissibilidade a suscitação da inconstitu­cionalidade "durante o processo", tomando-se este inciso não em sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância - mas sim em sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ser fei­ta até ao momento em que o tribunal a quo possa conhecer da questão (cfr., por todos, a este propósito, os acórdãos já ci­tados e o nº 439/91, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992).

Deste modo - e como se sublinha no acordão nº 36/96, também já referenciado - "porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional «não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura nem ambígua», há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempa­dos para suscitar a questão de inconstitucionalidade [...] como o não é, também, o próprio requerimento de interposição do re­curso de constitucionalidade".

Só assim não será em situações excepcionais ou anó­malas em que os interessados não tenham disposto de oportunida­de processual para equacionar a questão de inconstitucionalida­de antes de ser proferida a decisão, casos em que lhes é salva­guardado o direito ao recurso correspondente (cfr., entre tan­tos outros, o acórdão nº 94/88, publicado no Diário, II Série, de 22 de Agosto de 1988).

Recai, por conseguinte, sobre as partes, o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das nor­mas em causa, a menos que a interpretação judicial, pela sua imprevisibilidade ou natureza insólita, torne desrazoável exi­gir a sua prognose (cfr. o acórdão nº 479/89, publicado no mes­mo jornal oficial, II Série, de 24 de Abril de 1992).

Ora, concretamente no caso dos autos, em que se impugna a interpretação concedida a um dos requisitos de neces­sária verificação cumulativa, previstos no nº 1 do artigo 76º da LPTA, é óbvio que nada impedia, como se observa no acórdão de 13 de Fevereiro último, que o interessado tivesse oportuna­mente suscitado (no sentido que se deixou exarado) a questão de inconstitucionalidade. Até porque, como decorre da singela leitura do requerimento de arguição de nulidades, nenhuma in­ter­pretação dessa norma foi feita que possa ser considerada imprevisível ou insólita, apenas a discutindo o reclamante em função do enquadramento constitucional que - tardiamente - pretende violado, quando, no seu entender, se lesem de forma irremediável os interesses dos particulares, "causando assim prejuízos irreparáveis e de difícil reparação".

A esta luz se dirá que o tribunal recorrido adoptou uma interpretação dos requisitos do artigo 76º que se integra na sua jurisprudência corrente, assumindo-se num quadro de pre­visibilidade óbvia, a tal ponto que não pode afirmar-se ter sido uma abordagem inovatória ou anómala com a qual o interes­sado não pudesse contar nem defender-se no momento processual adequado. Nesse quadro, o ónus que lhe competia de uma alega­ção especificada e credível dos factos susceptíveis de integra­rem os requisitos exigidos pelo nº 1 do artigo 76º, teve o mo­mento próprio para ser exercido - independentemente de se abordar a questão de saber se a decisão que aplicou a norma de constitu­cionalidade posta em crise, na sua interpretação, foi a do acórdão de 5 de Novembro ou a do acórdão de 17 de Dezembro de 1996.

3.- Em face do exposto, indefere-se a presente reclama­ção.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justi­ça em 6 (seis) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Junho de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa