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TC_19970402 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against lower court refusal to apply unconstitutional fine limits.

Case Number TC_19970402
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a labor court judgment that refused to apply specific fine limits. The lower court declared Article 27 of the relevant Decree-Law unconstitutional because its maximum fine exceeded the statutory framework's limit for the offense committed in 1995. The Court upheld the lower court's decision, ruling that the entire fine provision was invalidated by a prior general declaration of unconstitutionality regarding the same article.

Legislator headnote

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Art. 27 of Decree-Law 30/89; Art. 168(1)(d) of the Constitution: When a specific law's punitive limits violate the constitutional principle of proportionality relative to the framework law, the entire provision is declared unconstitutional and cannot be partially applied.

Keywords

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Constitutional Proportionality Fine Limits Invalidity General Unconstitutionality Statutory Framework Law Labor Court Judgment Public Prosecutor Appeal Punitive Norm Validity

Cited Legislation

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Art. 27 of Decree-Law 30/89
Art. 168(1)(d) of the Constitution
Art. 17 of Decree-Law 433/82
Art. 27 of Decree-Law 30/89 (as declared unconstitutional in Acórdão 175/97)
artigo 168º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 175/97
O Relator fez exposição, emitindo parecer no sentido de que, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 175/97, publicado no Diário da República, I-A série, de 24 de Abril de 1997, se devia negar provimento ao recurso.
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Full text

Acórdão 402/97

ACÓRDÃO Nº 402/97

Proc. nº 216/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I. Relatório:

1. O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida do Juiz do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 8 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão originária, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.

O Relator fez exposição, emitindo parecer no sentido de que, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 175/97, publicado no Diário da República, I-A série, de 24 de Abril de 1997, se devia negar provimento ao recurso.

Apenas respondeu o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, dizendo afigurar-se-lhe que a decisão recorrida - "que extraiu do juízo de inconstitucionalidade do citado artigo 27º a inexistência de 'norma punitiva válida', ampliando, pois, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional" - "deverá ser revogada", "determinando-se que a mesma seja reformada através da graduação dos limites da coima que tenha em conta o parâmetro máximo fixado pelo citado artigo 17º (refere-se ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82), na redacção emergente do Decreto-Lei nº 356/89".

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. A decisão recorrida desaplicou, como se disse, o artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, mas apenas porque ele, ao fixar os limites (mínimo e máximo) da coima, "choca com os parâmetros da lei-quadro", sendo com esse alcance que há-de ler-se a expressão "inexistindo norma punitiva válida para a actuação da recorrente", aí utilizada.

Como o recurso para este Tribunal tem apenas por objecto a questão de constitucionalidade que o tribunal recorrido tenha decidido - e não também as consequências que, ao nível do direito ordinário, esse tribunal tenha extraído do julgamento de inconstitucionalidade -, no presente caso, o que, então, há que decidir é se a sentença recorrida, no ponto em que recusou aplicação àquele artigo 27º (na parte que fixa os limites, mínimo e máximo, da coima), deve ou não ser confirmada.

4. Pois bem: o citado acórdão nº 175/97 deste Tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, a referida norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, "enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão‑só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo".

Ora, no caso, a infracção foi cometida por pessoa singular, em 17 de Março de 1995, ou seja, quando se achava em vigor a redacção que o Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, deu ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, fixando o montante das coimas aplicável às pessoas singulares num mínimo de 500$00 e num máximo de 500.000$00.

Por isso, como aquele artigo 27º fixou o mínimo da coima em 500.000$00 e o seu máximo em 1.500.000$00, nele, excedeu-se o limite máximo da lei-quadro na versão de 1989 (500.000$00) e estabeleceu-se um limite mínimo que é igual ao limite máximo daquela lei-quadro na mesma versão (500.000$00).

Ora - recorda-se -, o mencionado artigo 27º foi declarado inconstitucional, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao fixado no referido artigo 17º, na versão em vigor à data da prática da correspondente infracção (no caso, na versão de 1989) e, bem assim, na parte em que fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo.

Portanto, o mencionado artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi, no presente caso, e no que concerne ao montante da coima, todo ele atingido pela declaração de inconstitucionalidade constante daquele acórdão nº 175/97.

Assim sendo, a recusa de aplicação do referido artigo 27º, na parte em que nele se fixam os limites mínimo e máximo da coima, não merece censura.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 175/97, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Maio de 1997

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa