Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as no constitutional question was raised during the trial proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal challenging a labor court judgment ordering the State to reintegrate a worker. Although the appeal invoked constitutional articles regarding judicial independence, the court found that the only constitutional issue raised by the prosecutor was the constitutionality of the first-instance decision itself, not any specific legal norms applied. The court ruled that for a constitutional question to be admissible, it must have been timely and formally raised during the original trial so the lower court could address it before final judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alíneas a) e b), da CRP; Art. 70.º n.º 1, Art. 75.º-A da LTC: A questão de inconstitucionalidade de normas aplicadas deve ter sido suscitada durante o processo para ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; a inconstitucionalidade da própria decisão judicial não é passível de recurso.
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Acórdão 398/97
ACÓRDÃO Nº 398/97
Proc. nº 167/97
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. propôs, no Tribunal de Trabalho de Almada, acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Estado Português, pedindo a condenação deste na sua reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela indemnização legal até à decisão final.
Por sentença de 9 de Fevereiro de 1996, o Mmo Juiz a quo julgou provada e procedente a acção, condenando o Estado Português a reintegrar a Autora.
Desta decisão recorreu o Ministério Público, em representação do Estado, para o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando, além do mais, que a decisão recorrida violava o disposto no artigo 47º, nº 2, da Constituição.
Por acórdão de 5 de Fevereiro de 1997, a Relação julgou improcedente o recurso.
2. Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal, "ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, al. b) da Constituição e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 1 als. a) e b) da Lei nº 28/82, de 15/11", para apreciação da questão de "inconstitucionalidade das normas dos artigos 5º, 7º, e 9º do D.L. nº. 184/89, de 2.06; 3º, 14º nº.3 e 18º a 21º do DL 427/89 de 7.12 bem como do DL 64-A/89, de 27/2, nomeadamente o seu artigo 48º", sendo que a "interpretação de tais normas, efectuada no douto Acórdão recorrido viola o disposto no artº 47º nº 2 da Constituição da República Portuguesa".
Por despacho de 15 de Abril de 1997, o relator neste Tribunal ordenou a notificação do Ministério Público, em representação do Estado, para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 75º-A da LTC.
Dando cumprimento a esse despacho, veio o
Ministério Público reconhecer que "não foi suscitada durante o processo [...] qualquer questão de "inconstitucionalidade normativa" que possa suportar o presente recurso", e que se não verificam os pressupostos do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
3. Entendeu o relator, por despacho de 22 de Abril de 1997, que se não devia conhecer do recurso, por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo. Notificado o recorrente para dar cumprimento ao disposto no artigo 78º-A da LTC, por este não foi apresentada qualquer resposta.
Sem vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
4. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o que significa que o recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida, e cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente durante o processo.
A Constituição da República e a Lei do Tribunal Constitucional atribuem a este um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não das decisões judiciais em si mesmas. Como flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 5, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade há-de interpôr-se de decisões judiciais que apliquem norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo, ou que desapliquem determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Claramente se conclui nos presentes autos que a única questão de inconstitucionalidade que o recorrente alguma vez suscitou foi a da própria decisão da 1ª instância não de quaisquer normas jurídicas por ela aplicadas, como o próprio recorrente, aliás, o reconhece.
5. Ora, tanto basta para que se conclua que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica durante o processo, isto é, a tempo e por forma a que o tribunal recorrido pudesse e devesse conhecer e decidir essa
matéria antes de esgotado o seu poder jurisdicional.
III - DECISÃO
5. Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 21 de Maio de 1997
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa