Constitutional Court dismisses request for clarification of a judgment regarding excessive court costs and procedural delays.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous ruling that denied access to the Tribunal Constitucional and imposed court costs. The applicant argued the decision was ambiguous and excessive, but the Court found no obscurity or ambiguity in the original text. Consequently, the Court ruled that such requests cannot serve as a mechanism to protest against cost penalties or delay judicial proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 720.º do Código de Processo Civil; Art. 221.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: A reclamação de aclaração de acórdão é inadmissível quando o pedido constitui apenas um protesto contra a condenação em custas ou visa embaraçar a marcha do processo sem obscuridade real.
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Acórdão 396/97
ACÓRDÃO Nº 396/97
Proc. nº 589/96-A
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Pelo Acórdão nº 1201/96, de 21 de Novembro, este Tribunal decidiu indeferir a reclamação que A. havia deduzido contra a não admissão de recurso, para o Tribunal Constitucional, no Tribunal de Relação de Lisboa.
Notificado da decisão, o reclamante pediu a sua aclaração.
No Acórdão nº 85/97, tirado em 5 de Fevereiro, foi aquele pedido indeferido, aproveitando-se para se rectificar um erro de escrita constante do anterior Acórdão nº 1201/96. Entendeu-se, então, que o reclamante apenas pretendia protestar contra o indeferimento da reclamação e contra o quantitativo da sua condenação em custas, o que não constituía fundamento para aclaração, dado não existir qualquer obscuridade ou ambiguidade do primitivo aresto.
2. Veio então o reclamante requerer a aclaração do Acórdão nº 85/97, «pois ainda criou maior ambiguidade e obscuridade que o anterior».
Porque, admitindo-se que sucessivos pedidos de aclaração de acórdãos que indeferem anteriores pedidos da mesma natureza - que não são, pois, acórdãos aclaratórios - impedissem o trânsito em julgado das decisões jurisdicionais, seria possível eternizar qualquer processo e, desse modo, paralisar a acção da justiça, e face à atitude processual do recorrente, pretendendo embaraçar a marcha do processo, obstando à sua remessa ao tribunal a quo, e conforme o estabelecido no artigo 720º do Código de Processo Civil, decidiu este Tribunal, pelo Acórdão nº 170/97, mandar processar em separado aquele incidente, extraindo-se traslado de todas as peças do processo e determinar a baixa imediata dos autos ao Tribunal de Relação de Lisboa.
Cumpre, agora, nos presentes autos de traslado, conhecer da suscitada reclamação do acórdão aclaratório.
II - FUNDAMENTOS
3. Aquele pedido de aclaração mais não é do que um "protesto" do reclamante contra a medida da sua condenação em custas. Como se pode ler na referida "reclamação":
Por isso, requer a aclaração sobre a obscuridade e ambiguidade que existe na arbitrária e agressiva aplicação de UCs, que ocorre neste processo de aclaração, pois um esclarecimento, bem vistas as coisas, até nem devia ser penalizado, maxime quando até conduziu à rectificação do Acórdão aclaratório, além de que, na hipótese de o pedido de aclaração equivaler a um protesto, também este não devia ser penalizado, pois o protesto é salutar, é um grito de indignação e de revolta contra a injustiça que se vive a nível dos Tribunais. Trata-se de UCs loucas.
A mesma obscuridade existe quanto à duplicação de UCs/custas nos dois Tribunais - 1º no TR Lx. e depois no TC-, dizendo concretamente se há ou não aplicação ambígua do artº 84º/3/ da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
4. Ora, nenhuma obscuridade ou ambiguidade há no acórdão reclamado, quando este determina a medida de UCs aplicável ao reclamante. Se entende o mesmo que tal medida é excessiva, ou se discorda da sua condenação em custas, tal não constitui nulidade do acórdão, nem o mesmo necessita de qualquer rectificação ou esclarecimento. Da mesma forma, não é o pedido de aclaração meio idóneo para protestar contra o acórdão visado, ou discordar da decisão dele constante.
III - DECISÃO
5. Nestes termos, decide-se indeferir o presente requerimento.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Maio de 1997
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa