Portuguese Constitutional Court denies future legal aid for challenging a prior ruling due to missing procedural requirements.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed a prior decision denying legal aid and ordered the applicant to pay costs. The applicant sought aid to challenge a previous ruling but failed to specify the type of appeal in their request. The court ruled that without identifying the appeal species, the request was procedurally inadmissible under the Civil Procedure Code.
Legislator headnote
AI generatedArticle 687(1) of the Civil Procedure Code; Article 69 of the Constitutional Court Law: Legal aid for challenging a prior ruling is denied if the applicant fails to specify the type of appeal in the request within the statutory deadline.
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Acórdão 395/97
ACÓRDÃO Nº 395/97
Processo nº 490/93-A
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Nestes autos de traslado, em que figuram como recorrente A. e como recorrida Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E.P. considerando que, com o requerimento de fls. 106 e 107, pretende o requerente impugnar, perante a Conferencia, o despacho do Relator de fls. 103 e 104 - que decidiu achar-se já esgotado o poder de cognição quanto ao pedido de apoio judiciário -, pelos fundamentos desse despacho, decide-se confirmar integralmente o seu conteúdo e condenar o requerente em custas, para o que se fixa a taxa de justiça quarenta Unidades de Conta.
Lisboa, 21 de Maio de 1997
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 490/93-A
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
A. vem pedir a concessão de apoio judiciário, reiterando o requerimento de 2 de Abril último (já indeferido por despacho do relator, confirmado pelo Acórdão n° 765/96), com o intuito de "impugnar o douto aresto retromencionado e, inclusive, requerer a reforma do mesmo quanto a custas".
Decidindo:
Sobre a concessão retroactiva de apoio judiciário já se decidiu definitivamente neste processo, pelo que não se pode tomar em consideração, nessa parte, o teor do referido requerimento de 2 de Abril. Importa só analisar a questão do pedido de apoio judiciário para futuro, e, para efeitos da impugnação do Acórdão deste Tribunal de 12 de Junho de 1996 (Ac. n° 765/96). Ora, o nº l do artigo 687°. do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, determina que os recursos se interpõem por meio de requerimento "no qual se indique a espécie de recurso interposto". Como isso não foi feito - nem pode já vir a sê-lo, porquanto o prazo para a interposição de recurso é de 8 dias contados da notificação da decisão, tal como disposto no nº1 artigo 685º do Código de Processo Civil - resulta evidente que não pode, o recorrente "impugnar o douto aresto retromencionado", razão pela qual não tem cabimento concessão de apoio judiciário para esse fim.
Posto isto, indefere-se liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado para efeitos de impugnação do Acórdão deste Tribunal de 12 de Junho de 1996.
Lisboa, 8 de Outubro de 1996
Fernando Alves Correia