Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of standing and procedural exhaustion.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to challenge a lower court's denial of legal aid on constitutional grounds. The applicant, acting as a guardian, failed to cite the opposing party despite multiple attempts, leading to a replacement of the guardian and a subsequent denial of legal aid due to lack of legitimate interest. The court found the appeal inadmissible because the applicant did not raise the constitutional challenge during the original proceedings and failed to exhaust ordinary remedies.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea f) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 39.º do Decreto-Lei nº 387-B/84: A reclamação de inconstitucionalidade é inadmissível quando suscitada pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso, sem ter sido levantada durante o processo, e quando não se encontram esgotados os recursos ordinários cabíveis.
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Acórdão 394/97
ACÓRDÃO Nº 394/97
Proc. nº 1/97
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. veio, em incidente de nomeação de curador a sua mãe, requerer pedido de apoio judiciário, nos autos de execução para entrega de coisa certa em que aquela era executada, e que correram termos no Tribunal Cível do Porto.
Deferida a nomeação requerida ao impetrante, e liminarmente admitido o pedido de apoio judiciário, juntou o requerente aos autos certidão comprovativa da sua insuficiência económica.
Expedida carta para citação da executada, na pessoa do seu curador nomeado, o requerente, não foi possível efectuar a citação, apesar de vários mandados de condução sob custódia do mesmo.
O ora reclamante veio então requerer a sustação de quaisquer diligências para as quais fosse necessário comparecer em tribunal, em virtude da sua situação de doença que definiu como de "tuberculose activa, susceptível de disseminação bacilar", a impor "rigorosa restrição de contactos pessoais, especialmente até ao resultado dos exames bacteriológicos".
2. Decorridos mais de cinco anos sobre a nomeação do reclamante como curador de sua mãe, executada naqueles autos, e mais de quatro anos sobre aquele requerimento, sem que se lograsse conseguir a citação da executada, na pessoa do seu filho, ora reclamante, decidiu o Mmo Juiz proceder à substituição do curador, nomeando o B. para essas funções.
Desta decisão veio o ora reclamante interpor recurso, em representação de sua mãe, recurso que foi admitido para subir depois de feita a entrega da casa, objecto da execução para entrega de coisa certa.
3. Já no Tribunal da Relação do Porto, por despacho do relator, foi indeferido o pedido de apoio judiciário, por manifesta falta de legitimidade do ora reclamante.
Como aí se pode ler:
Quando recorreu do despacho que o afastou do processo, fê-lo em representação de sua mãe, em nome e em benefício desta e não em seu próprio nome e interesse.
Por isso, o requerente do apoio judiciário não tem nenhum interesse na causa, embora o tivesse quando pediu esse apoio.
Pediu o requerente a aclaração deste despacho, o que lhe foi indeferido, por despacho de 13 de Maio de 1996.
4. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquele despacho que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, o que fez por meio de dois requerimentos, um dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional e outro ao Desembargador Relator da Relação. Pretendeu interpor o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea f) do artigo 70º da LTC
(Lei nº 28/82,de 15 de Novembro).
Por despacho de 3 de Junho de 1996, o relator na Relação do Porto ordenou que se desentranhasse o requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, que o recorrente denominara de "petição de recurso", e convidou-o a dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC.
Ao que o recorrente, ora reclamante, veio dizer que as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciadas eram as constantes dos "artigos 26º a 31º do Dec.-Lei nº 387/B/84, de 29 de Dezembro, que permitem que o Juiz, não obstante reconhecer que, objectivamente, estavam reunidos todos os requisitos para a concessão do apoio judiciário negue a concessão desse apoio". Indicou como norma violada o artigo 20º, nº 1, da Constituição, e sustentou, uma vez mais, a interposição do recurso ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
5. Por despacho de 20 de Junho de 1996, o relator indeferiu aquele requerimento de interposição de recurso, porque:
1.- O requerimento de interposição de recurso não contém, mesmo após o convite legal, a indicação da peça processual em que o recorrente haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade... - 75º, A, nº 2, da Lei do T.C.;
2.- Porque a decisão recorrida não recusou aplicar qualquer norma, nomeadamente das indicadas nas al. c), d) e e) do nº 1 do artº 70º da Lei do T.C. - al. f) do dito nº 1 -, o que torna o recurso manifestamente infundado;
3.- Porque a decisão recorrida admite recurso ordinário - nº 2 do artº 70º da Lei do TC;
4.- Porque o recorrente não tem legitimidade para requerer a fiscalização abstracta daquelas normas que indica - artº 281º da C.R.P. -,
Por Acórdão de 22 de Outubro de 1996, a Relação do Porto confirmou este despacho do relator.
6. É deste Acórdão que vem interposta a presente reclamação para o Tribunal Constitucional.
No seu visto, entendeu o Ministério Público junto deste Tribunal que faltam "múltiplos pressupostos de admissibilidade do tipo de recurso de constitucionalidade", pelo que "nenhuma censura poderá merecer o despacho" que rejeitou o mesmo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
7. Pretende o reclamante ver interposto recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82; e que não se trata de um lapso, resulta claro, pois que, mesmo após o convite que lhe foi feito pelo relator na Relação, para dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC, continuou a sustentar a interposição do recurso ao abrigo dessa alínea.
Mas não há quaisquer elementos no processo - nem no requerimento do recorrente - que permitam indiciar a recusa da aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, ou a aplicação de norma cuja ilegalidade haja já sido suscitada durante o processo com esse fundamento.
É, assim, manifesta a inadmissibilidade do recurso pretendido.
8. Mas, ainda que se entendesse o recurso interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º, continuariam a faltar outros pressupostos de admissibilidade do recurso.
Só no requerimento de interposição do recurso suscitou o recorrente, pela primeira vez, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 26º a 31º do Decreto-Lei nº 387/B/84, de 29 de Dezembro, o que vale por dizer-se que não o fez durante o processo, como lhe era exigido.
É que, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, durante o processo, significa fazê-lo a tempo de o tribunal recorrido poder conhecer dessa questão e pronunciar-se sobre a mesma, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional respectivo.
É, pois, manifestamente extemporânea a suscitação da questão da inconstitucionalidade das normas indicadas, feita pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Verifica-se, assim, a falta manifesta de um pressuposto essencial para o conhecimento do presente recurso (artigo 70º, número 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional): o recorrente não suscitou durante o processo a questão de inconstitucionalidade de uma norma efectivamente aplicada pelo tribunal recorrido.
9. Além de que a decisão recorrida sempre admitia ainda recurso de agravo, nos termos do artigo 39º do Decreto-Lei nº 387-B/84, pelo que se não encontravam esgotados os recursos ordinários que ao caso cabiam.
Nem tão-pouco fez a decisão recorrida aplicação das normas indicadas pelo reclamante. Como aí se pode ler, «o requerente não defende nos autos qualquer interesse próprio, como exige o art. 8º acima referido» (do Decreto-Lei nº 387-B/84), assim o considerando parte ilegítima, e indeferindo com tal fundamento o pedido de apoio judiciário. Não havendo aplicação efectiva, ainda que implícita, das normas em questão, manifestamente falta por aqui também outro pressuposto necessário para o pretendido recurso de constitucionalidade.
III - DECISÃO
10. Nestes termos, e pelos fundamento expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Maio de 1997
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa