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110/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax collection law unconstitutional for violating due process rights.

Case Number 110/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 1 of Law 235/88 unconstitutional for violating the due process clause of the Constitution. The Ministry of Public Prosecution challenged a lower court's decision regarding the tax authority's coercive collection powers. The court ruled that the law's attribution of coercive power to tax services without specific procedural safeguards was invalid.

Legislator headnote

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Art. 168.º n.º 1, alínea q) da Constituição; A norma que atribui aos serviços de justiça fiscal a competência para a cobrança coerciva de dívidas ao IROMA, quando não pagas no prazo fixado, viola o princípio do devido processo legal e é inconstitucional.

Keywords

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due process violation tax collection powers coercive measures Constitutional unconstitutionality IROMA debts tax authority competence procedural safeguards

Cited Legislation

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Art. 168.º n.º 1, alínea q) da Constituição
artigo 168º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 268/97
Nestes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que é recorrente o Ministério Público, estando-se perante situação idêntica à que originou o Acórdão nº 268/97 (do qual se determina a entrega de cópias às partes), decide-se, pelos fundamentos dele constantes:
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Acórdão 380/97

ACÓRDÃO Nº 380/97

Processo nº 110/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro José de Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

Nestes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que é recorrente o Ministério Público, estando-se perante situação idêntica à que originou o Acórdão nº 268/97 (do qual se determina a entrega de cópias às partes), decide-se, pelos fundamentos dele constantes:

a) Julgar inconstitucional - por violação da alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição - a norma do nº l do artigo 1º do DL º 235/88, de 5 de Julho, na parte em que atribui aos serviços de justiça fiscal a competência para a cobrança coerciva das dividas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas decorrentes da sua actividade, quando não pagas no prazo fixado;

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, embora por fundamento diverso.

Lisboa, 14 de Maio de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida