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TC_19970378 AI generated

Constitutional Court rejects request to clarify ambiguous decision as no ambiguity exists.

Case Number TC_19970378
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request by a city councilor to clarify an ambiguous prior ruling. The applicant argued the earlier decision lacked specific territorial details and failed to explain why legal publication alone satisfied constitutional requirements. The court held that the prior judgment was clear and that the applicant's disagreement with the outcome did not constitute a valid ground for clarification.

Legislator headnote

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Art. 22.º, n.º 1, da CRP; The request for clarification of a court decision is only admissible if the decision suffers from genuine obscurity or ambiguity, not merely from disagreement with its substantive reasoning or outcome.

Keywords

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request for clarification constitutional ambiguity court decision review procedural remedy constitutional court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 22.º, n.º 1, da CRP
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Full text

Acórdão 378/97

ACÓRDÃO Nº 378/97

Proc. nº 813/95

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. nestes autos de recurso,em que é recorrido o VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, notificada do acórdão nº 234/97 que negou provimento ao recurso por si interposto para este Tribunal, veio pedir o "esclarecimento das ambiguidades e obscuridades" de que, em seu entender, enferma aquele aresto.

Não houve resposta do recorrido.

2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. O pedido de aclaração destina-se apenas a desfazer dúvidas que a sentença possa suscitar, motivadas por um discurso obscuro ou ambíguo.

No presente caso, porém, a reclamante não ficou com quaisquer dúvidas sobre o sentido da decisão ou sobre os fundamentos da mesma. Acontece apenas que discorda da decisão proferida e das razões invocadas para a ela se chegar.

De facto, o que a reclamante não aceita é que, tendo os cidadãos "o direito de conhecer facilmente o ordenamento jurídico que regula a vida em sociedade", se tenha concluído que tal direito não foi violado, ou seja, que não foi "intoleravelmente afectada" a confiança na ordem jurídica. E isso, porque o Decreto-Lei nº 37.251, de 28 de Dezembro de 1948, "não inclui em nenhum dos seus artigos qualquer indicação, ainda que resumida, das concretas áreas territoriais abrangidas pelo PUCS", nem contém o regulamento deste, "limitando-se a considerar aprovado aquele alegado instrumento de planeamento urbanístico". Ao que acresce - diz - não terem sido "invocados quaisquer factos que pudessem fundamentar" a afirmação, constante do acórdão, de que, na época da publicação daquele decreto-lei, "só a publicação do diploma legal, de aprovação do plano, e não também a deste, era habitual".

Uma vez que o acórdão nº 234/97 não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade que precise ser esclarecida, há que indeferir o pedido de aclaração formulado.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada e condena-se a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 14 de Maio de 1997

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida