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TC_19970375 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects expropriated party's claim that court costs must be paid from indemnity deposit.

Case Number TC_19970375
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the expropriated party's request to have the court costs order set aside, arguing they should be deducted from their indemnity deposit. While the Civil Procedure Code generally mandates such deductions for expropriated parties, the Court ruled this specific provision does not apply to Constitutional Court proceedings. The decision rests on the fact that Constitutional Court costs follow a distinct regime where they constitute direct state revenue, unlike costs in lower courts which are deducted from the first-instance judgment.

Legislator headnote

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Art. 66º, n.º 2 do CCJ; Art. 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83: The provision requiring expropriated parties to pay court costs from their indemnity deposit does not apply to Constitutional Court proceedings due to their unique fee regime and status as direct state revenue.

Keywords

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Constitutional Court costs expropriation indemnity court fees deduction state revenue Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 66º, n.º 2 do CCJ
Art. 17º do Decreto-Lei nº 149-A/83
Art. 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83
Art. 20º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 149-A/83
Art. 50º
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Full text

Acórdão 375/97

ACÓRDÃO Nº 375/97

Proc. nº 78/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: A. e B., mulher daquele.

Recorrida: Câmara Municipal de Palmela

1. Os recorrentes que, pelo acórdão nº 198/97 foram condenados nas custas, uma vez notificados para as pagar vieram pedir que se desse sem efeito o respectivo aviso de pagamento, uma vez que - disseram - "as custas devidas pelos expropriados saem do depósito da indemnização, nos termos do artigo 66º/2 do CCJ".

2. Decidindo:

É certo que o artigo 66º, nº 2, do Código das Custas Judiciais preceitua que "as custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização" (cf., no anterior Código das Custas Judiciais, o artigo 149º).

Daqui, porém, não se segue que as custas em que seja condenado neste Tribunal um recorrente, que, no processo de que emergiu o recurso de constitucionalidade, seja expropriado, devam ser pagas pelo modo aí previsto.

É que, desde logo, contrariamente ao que sucede com os recursos interpostos para as Relações e para o Supremo Tribunal de Justiça, que são contados no "tribunal que funcionou em 1ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final" (cf. artigo 50º), os recursos de constitucionalidade são contados no próprio Tribunal Constitucional. Depois, porque, como resulta dos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) - para além de, nestes recursos, não haver lugar a preparos - quanto a eles, vigora um específico regime em matéria de taxa de justiça. Acresce que as custas neles cobradas constituem integralmente receita do Estado (cf. artigo 20º, nº 1, do Decreto-Lei acabado de citar).

Do que acaba de dizer-se decorre que às custas que sejam devidas num recurso de constitucionalidade não se aplica o artigo 66º, nº 2, do Código das Custas Judiciais.

3. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a pretensão apresentada pelos recorrentes.

Lisboa, 14 de Maio de 1997

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida