Constitutional Court rejects clarification request, ruling the appeal was inadmissible due to failure to raise the constitutional issue during proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous ruling, finding no obscurity or ambiguity in the decision. The applicant argued that the court had already known the constitutional issue oficio and that the reasoning was contradictory, but the court held that the appeal under Article 70(1)(b) of Law 28/82 requires the issue to be raised during the proceedings. The court ruled that the applicant could not bypass this procedural requirement by relying on the court's prior knowledge of the issue.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) of Law 28/82; The requirement to raise a constitutional issue during proceedings is a mandatory condition for admissibility, which cannot be circumvented by the court's subsequent oficio knowledge of the same issue.
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Acórdão 374/97
ACÓRDÃO Nº 374/97
Processo nº 607/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. O reclamante A., "notificado do acórdão nº 183/97, proferido em conferência, pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional, vem em relação ao mesmo requerer a sua aclaração", sustentando que não vislumbra "a razão ou razões que levaram ao não conhecimento oficioso, sendo que a argumentação existente é contraditório ou obscuro, com a possibilidade de conhecimento oficioso, aliás patente em tal acórdão" (quer referir-se ao acórdão deste Tribunal Constitucional nº 41/92).
"Mas, concluir-se que se não encontra preenchido o requisito específico do recurso previsto na referida alínea b), o da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, afirmando-se que não tem qualquer relevância a afirmação do reclamante do 'Conhecimento Oficioso' da questão de inconstitucionalidade é obscuro e certamente contraditório, tendo em conta que o Tribunal Constitucional já conheceu oficiosamente da constitucionalidade" (é o fundamento de que se serve o reclamante).
2. No seu visto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que é "manifesta a inexistência de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada: na verdade, a decisão reclamada limitou-se a fazer aplicação da jurisprudência, uniforme e reiterada, segundo a qual é pressuposto de admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 a suscitação de questão de inconstitucionalidade durante o processo - isto é, antes da prolação da decisão recorrida - desde que, como obviamente sucede no caso dos autos, o recorrente tenha tido oportunidade para a suscitar".
3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Da leitura do acórdão não ressalta nenhum ponto obscuro ou ambíguo quanto ao tratamento da questão de saber se, fundado o recurso de constitucionalidade na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, estaria preenchido o requisito específico do recurso previsto nessa alínea b), o da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, tendo sido dada uma resposta clara quanto a essa questão. O que parece ter perturbado o reclamante foi a afirmação do acórdão de que não tem "qualquer relevância a afirmação do reclamante do 'conhecimento oficioso" da questão de inconstitucionalidade, para aferir a oportunidade da suscitação de tal questão", porque, no seu entendimento, este Tribunal Constitucional "já conheceu oficiosamente da constitucionalidade" e daí a identificação do citado acórdão nº 41/92.
Só que do teor integral desse aresto, que, na verdade, atendeu uma reclamação, não pode extrair-se a ideia de dispensa da exigência de requisitos específicos do recurso de constitucionalidade, aqui o da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, não sendo, pois, obscura ou ambígua aquela afirmação transcrita do acórdão.
Contrariamente ao que pretende dizer o reclamante, no acórdão nº 41/92 não se dispensa a arguição de inconstitucionalidade durante o processo, só porque "a inconstitucionalidade é questão de conhecimento oficioso de qualquer tribunal", podendo ler-se a seguir a tal afirmação que "os interessados podem invocá-la em qualquer via de recurso ordinário que a decisão consinta" (não só podem, como devem, resultando isso da seguinte passagem do acórdão: "A questão da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade - nos autos invocada em termos inequívocos - não só prevalece perante o argumento da 'questão nova' como igualmente se faz valer perante o da limitação do objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações, baseado no artigo 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), citado, em consonância, de resto, com a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição da República").
No fundo, o que o reclamante parece querer é prevalecer-se de uma afirmação isolada constante daquele acórdão nº 41/92, mas não pode esquecer toda a sua linha argumentativa e, assim, não pode querer alcançar, através do tipo de recurso de constitucionalidade de que pretende servir-se in casu, o objectivo do "conhecimento oficioso" de uma questão de inconstitucionalidade que não foi por ele suscitada oportuna e atempadamente.
Com o que não pode ser atendido o seu pedido de aclaração do acórdão nº 183/97.
4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se o pedido de aclaração e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de justiça fixada em dezasseis unidades de conta.
Lisboa, 14 de Maio de 1997
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida