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TC_19970373 AI generated

Portuguese Constitutional Court corrects a clerical error regarding the applicable law version in an unconstitutionality ruling.

Case Number TC_19970373
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court partially allowed the Public Prosecutor's request to correct a clerical error in a previous unconstitutionality decision. The original ruling declared a specific administrative fine limit unconstitutional based on the 1989 version of the framework law, but the court identified a clear writing mistake. Since the offense occurred in 1996, the 1995 version of the law was the correct reference, necessitating a revision of the judgment's factual basis.

Legislator headnote

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Art. 168.º n.º 1, alínea d), da Constituição; Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro; Art. 27.º do Decreto-Lei n.º 30/89: The Constitutional Court has the authority to correct material errors in its own decisions when such errors affect the correct application of the relevant legal version at the time of the offense.

Keywords

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Constitutional Court clerical error material error unconstitutionality legal version rectification administrative fine

Cited Legislation

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Art. 168.º n.º 1, alínea d), da Constituição
Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro
artigo 168º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 40/97
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Full text

Acórdão 373/97

Acórdão 373/97

Proc. nº 879/96

Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

1. Nestes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Leiria, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o Acórdão nº 191/97, aí se tendo julgado inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.

2. O Procurador-Geral Adjunto vem pedir a rectificação desse Acórdão nº 191/97, com fundamento em erro material, por forma a que a referência à lei-quadro das contraordenações se reporte à versão de 1995, e não à de 1989.

3. Decidindo:

Nesse julgamento de inconstitucionalidade, fez-se apelo aos fundamentos do Acórdão nº 40/97 (por publicar, mas junto, por fotocópia, aos autos).

É, assim, evidente que, como sustenta o Ministério Público no seu pedido de rectificação, existe manifesto erro de escrita na referência feita à versão de 1989 da lei-quadro das contra-ordenações.

De facto, a contra-ordenação foi cometida em 16 de Fevereiro de 1996. Ora, como, para o efeito de saber quais os montantes que devem servir de parâmetros de referência, deve considerar-se relevante o momento da prática da infracção (cfr. o Acórdão nº 40/97), achando-se, então, em vigor a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, são os montantes aí previstos que hão-de ser tomados em consideração.

Há, por isso, que rectificar tal erro material.

4. Isto posto, decide-se rectificar o erro material assinalado, ficando a decisão assim redigida:

(a). julgar inconstitucional - por violação da alínea d) do nº.1 do artigo 168º. da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº.30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1995;

(b). conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, determinar que a sentença recorrida seja reformada em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade nos termos em que este aqui foi feito.

Lisboa, 14 de Maio de 1997

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida